JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 002/2015 – COMPEL
26/04/2016
JULGAMENTO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 002/2015 – COMPEL
OBJETO: Contratação de serviços e produtos que permitam o desenvolvimento das atividades de atualização dos atributos cadastrais das unidades imobiliárias e de logradouros, cobertura aerofotogramétrica de aproximadamente 955 km² de extensão municipal e aquisição de sistemas de gestão e coleta de informações, baseado em geotecnologias, para gestão aplicada ao cadastro imobiliário, de logradouros e plano diretor, atendendo aos objetivos, do Programa de Modernização Administrativa e Tributaria – PMAT.
DATA DE ABERTURA: 14/01/2016
RECORRENTE: CONSÓRCIO HIPARC-CTAGEO LTDA.
DA TEMPESTIVIDADE
No dia 29/03/2016, a Comissão Central Permanente de Licitação – Compel divulgou através de Ata da sessão interna para julgamento dos novos documentos de habilitação, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
No dia 05/04/2016, às 13h10min, deu entrada na recepção da CMP às razões do recurso da Recorrente. Portanto, tempestivo.
PERLIMINARMENTE
Preliminarmente, a Presidente da Comissão ressalta que a ora Recorrente atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante à Administração Pública, conforme previsão editalícia:
a) Qualquer cidadão poderá impugnar o presente edital, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis da data fixada para abertura dos envelopes, em conformidade com o §1º do art. 41 da Lei Federal 8.666/93.
b) Em se tratando de licitante, a impugnação ao presente edital deverá ser protocolada até o segundo dia útil que anteceder a data fixada para a abertura dos envelopes, em conformidade com o § 2º do art. 41 da Lei Federal 8.666/93.
c) O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei Federal 8.666/93, e deverá ser protocolado na Comissão Central Permanente de Licitação – COMPEL (horário de atendimento das 8h às 14h).
d) Apresentação de impugnação, após o prazo estipulado no subitem anterior, não a caracterizará como recurso, recebendo tratamento como mera informação.
e) Dos recursos interpostos será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão impugná-los no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
f) Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
g) Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
DOS FATOS
Insurge-se a Recorrente CONSÓRCIO HIPARC-CTAGEO LTDA contra a decisão que inabilitou a mesma no referido certame.
DO PEDIDO
A Recorrente requer que seja reformada a decisão ora recorrida para declarar a sua habilitação pelos seguintes argumentos:
a) Que o Coordenador Geral de Projetos, o Sr. João Paulo Carvalho Raivel, apresentado pelo Consórcio HIPARC-CTAGEO, demostrou com atestado especifico, que possuía experiências em trabalhos de sistemas aplicado ao recadastramento imobiliário, conforme exigência técnica descrita no Termo de Referencia;
b) Conclui que houve equivoco de interpretação dos atestados de capacidade técnica do Consorcio, e que pode comprometer a lisura do certame.
DO JULGAMENTO
O recurso foi encaminhado a Secretaria da Fazenda, órgão solicitante da Concorrência supramencionada e responsável pela confecção do Termo de Referência que deu origem a esta licitação, que após analise informa:
“Em atendimento ao pedido de análise do recurso do consórcio HIPARC-CTAGEO, que trata da inabilitação do mesmo, sobre o edital da Concorrência nº 002/2015, passamos a nos manifestar nos seguintes termos:
I. A comissão técnica mantém o entendimento e conclui consórcio HIPARC-CTAGEO NÃO demonstrou em atestado que o Coordenador Geral do Projeto, o Sr. João Paulo Carvalho Raviel, possua experiência em implantação e suporte/software aplicado ao Cadastro Imobiliário/Recadastramento Imobiliário, conforme exigencia.
Foi possível concluir de forma clara e notória que as experiências em trabalhos, demonstrada pelo profissional, o Sr. João Paulo Carvalho Raviel, NÃO está relacionada á implantação de um Sistema de Gestão de Recadastramento Imobiliário, cujo o principal objetivo, conforme objeto e justificativa deste certame, é o processamento e getão de informações atualizadas do cálculo do IPTU Municipal. E não, a comprovação de experiência associada à implantação de Sistemas de Gestão Patrimonial ou Sistemas de visualização, onde foram demonstradas apenas atividades de cadastro de imóveis e outros atributos ligados à regra de negócio de um Cadastro Patrimonial ou apenas de funções de visualização de informações.
Portanto, concluímos que os exemplos de serviços apresentados, são insuficientes, genéricos, quando distintos, para uma conclusão clara e segura do cumprimento das exigências Técnicas solicitadas.
Diante do exposto, manifestamos nosso entendimento pela improcedência total do recurso interposto pelo consórcio HIPARC-CTAGEO, de modo a que seja mantida a sua INABILITAÇÃO do certame”.
DA DECISÃO
Face ao exposto, a Comissão Central Permanente de Licitação - COMPEL, fundamentada nos termos do Edital, com base nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, e do julgamento objetivo, na melhor doutrina e nos dispositivos da Lei 8666/93, resolve conhecer do recurso interposto pelo Consórcio HIPARC-CTAGEO para no mérito julgar IMPROCEDENTE o presente requerimento.
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 26 de abril de 2016.
COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL
Ana Carla Costa Paim
Presidente
Priscila Lins dos Santos
Membro
Monique de Jesus Fonseca
Membro
Aline Oliveira da Silva Almeida
Membro
Marcelo Guimarães Gomes de Sousa
Membro
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