Resposta de recurso - CP n.º 044/2007 - COSEL/OBRAS
13/02/2008
Camaçari, 11 de fevereiro de 2008.
Senhor Secretário,
Em obediência ao art. 109, § 4o, da Lei Federal no 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação determinada pela Lei Federal no 8.883 de 8 de junho de 1994, encaminhamos a V. Exa, o Parecer no 001, da Concorrência no 044/2007, referente ao recurso interposto pela licitante KUBO ENGENHARIA LTDA, contra a decisão da Comissão Setorial Permanente de Licitação COSEL/OBRAS que declarou classificadas as propostas de todas as demais empresas que participam do certame.
No referido instrumento, constam as razões da Comissão Setorial Permanente de Licitação, quanto à decisão proferida pela improcedência do recurso.
Aguardando o pronunciamento de V. Exa, subscrevemo-nos atenciosamente,
_______________________________________
ISACARLA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
M.D. Secretário de Administração de Camaçari
NESTA
PARECER 001 CONCORRÊNCIA No 044/2007(2)
Ref.: Recurso interposto pela licitante KUBO ENGENHARIA LTDA, contra a decisão da Comissão Setorial Permanente de Licitação declarou classificadas as propostas de todas as demais empresas que participam do certame.
Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e oito, a empresa KUBO ENGENHARIA LTDA, interpôs recurso quanto à decisão da Comissão Setorial Permanente de Licitação que julgou classificadas tomas as demais empresas que participam dna Concorrencia nº 044/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para construção do ginásio da Vila Olímpica no Municpio todas as licitantes que participaram do certame.
Interposto o recurso contra a decisão, resta a essa Comissão analisar os questionamentos levantados, de sorte a fundamentar os seus entendimentos.
Em primeiro lugar, acusa-se a tempestividade do recurso, razão pela qual decide-se pelo seu conhecimento e devida apreciação.
Na verdade, na peça apresentada, a Recorrente limita-se a afirmar que não concorda com a decisão da Comissão em classificar as propostas das empresas: MRM Construtora Ltda, Construtora Celi e Tranenge Construções Ltda, por não terem apresentado parcelas de subcontratação compulsória junto a microempresas e/ou empresas de pequeno porte, no momento da formulação da proposta de preços. Quanto ao Consórcio Santa Cruz Encin, alega que a sua proposta não foi firmada por preposto devidamente credenciado.
Quanto à primeira argumentação, relativa a indicação das parcelas de subcontratação compulsória, deve ser esclarecido que as disposições contidas nos itens 8.1.3, 8.1.3.1 e 8.1.3.2 têm a sua interpretação condicionada à disciplina normativa adotada para a matéria. Na verdade, a redação do edital acompanhava o tratamento original constante da Lei Municipal nº 803/2007, que exigia a indicação das parcelas no momento da apresentação da proposta. Ocorre que tal disciplina foi substancialmente alterada pela Lei Municipal nº 840, de 25 de outubro de 2007, nos seguintes termos:
Art. 58. ................................................................................................
§ 1º. Celebrado o contrato, será concedido o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ao contratado para a apresentação das parcelas que serão objeto de subcontratação juntoa microempresas ou empresas de pequeno porte, sobre as quais somente incidirão benefícios e despesas da subcontratada.
Conforme pode ser observado, a legislação municipal, desde o final do mês de outubro de 2007, desloca a indicação das parcelas de subcontratação para o momento da assinatura do contrato, como forma de agilizar e racionalizar o andamento dos processos licitatórios.
Logo, a desclassificação das propostas das empresas que não indicaram as parcelas que serão subcontratadas, conforme pretende a Recorrente, não estaria de acordo com a legislação municipal, motivo pela qual a Comissão não acolherá a pretensão.
No que diz respeito à proposta do Consórcio Santa Cruz Encin, ao contrário do alegado pela Recorrente, o documento encontra-se firmado pelos Sócios-Gerentes das empresas que compõem o consórcio, inexistindo, portanto, qualquer imperfeição formal que acarrete a invalidade da proposta.
Diante de todo o exposto, decide a Comissão por opinar pela improcedência do recurso interposto pela empresa KUBO ENGENHARIA LTDA., mantendo a decisão de classificar as proposta das das empresas Consórcio Santa Cruz Encin, MRM Construtora Ltda., Construtora Celi Ltda. E Tranenge Construções Ltda., na Concorrência no 044/2007.
Camaçari, 11 de fevereiro de 2008.
ISACARLA DOS SANTOS SILVA
Presidente da Comissão
SERGIO MURILO FALCÃO DA SILVA
Membro
ANA PAULA SOUZA SILVA
Membro
CONCORRÊNCIA No 044/2007
DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA LICITANTE SANJUAN ENGENHARIA LTDA
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CAMAÇARI, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4o, da Lei no 8.666/93, e
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pela Comissão Setorial Permanente de Licitação na Ata da Licitação, referente ao julgamento de Preços das licitantes da CONCORRENCIA no 044/2007;
CONSIDERANDO as alegações apresentadas no Recurso Hierárquico interposto pela licitante SANJUAN ENGENHARIA LTDA;
CONSIDERANDO a impugnação ao recurso apresentada pelo Consórcio Santa Cruz - Encin;
CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pela Comissão no Parecer no 001;
RESOLVE
Julgar IMPROCEDENTE o recurso supra mencionado, mantendo a decisão da Comissão no sentido de julgar classificadas as propostas das empresas Consórcio Santa Cruz Encin, MRM Construtora Ltda., Construtora Celi Ltda. e Tranenge Construções Ltda. na Concorrência n.º 044/2007.
Camaçari, 13 de fevereiro de 2008.
PAULO ROBERTO PINTO DA SILVA
Secretário de Administração de Camaçari
ERRATA
NESTE RECURSO A COMISSÃO FEZ CORREÇÕES QUANTO AO NOME DAS EMPRESAS, PORÉM ERROS ESTES QUE NÃO INTERFEREM NO JULGAMENTO DA COMISSÃO.
Mais Notícias:
08/06/2022 - NOTIFICAÇÃO COPEC - PENALIZAÇÃO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A
01/06/2022 - NOTIFICAÇÃO COPEC - JORDÃO FÁBRICA DE COPOS EIRELI
Índice de Notícias �
Rua Francisco Drumond, S/N, Centro Administrativo. CEP. 42.800-000 / Camaçari - Bahia - Brasil Tel. +55 71 3621 6666
© 2014 Prefeitura Municipal de Camaçari - CGI/Secad