ATA DE JULGAMENTO DE PREÇOS CONCORRÊNCIA N.º 003/2016 – COSEL/OBRAS - PROCESSO N.º 00119.11.07.611.2016
03/08/2016
ATA DE JULGAMENTO DE PREÇOS
CONCORRÊNCIA N.º 003/2016 – COSEL/OBRAS
PROCESSO N.º 00119.11.07.611.2016
Aos três dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, às nove horas, reuniu-se a Comissão Setorial Permanente de Licitação - COSEL/OBRAS, designada pelo Decreto Municipal n.º 6445 de 09 de junho de 2016, para deliberação referente à análise das propostas de preços apresentadas na Concorrência n.º 003/2016 – COSEL/OBRAS, cujo objeto é contratação de empresa especializada para construção de 06 pontes na Bacia do Rio Camaçari nas localidades descritas: 01. Ponte da Rua Bahia; 02. Ponte da Travessa Rio Bandeira; 03. Ponte da Rua União; 04. Ponte da Avenida Rio Camaçari; 05. Ponte da Rua Belmonte; 06. Ponte da Rua das algarobas, conforme apresentado abaixo:
ITEM LICITANTE PROPOSTA DE PREÇO VALOR GLOBAL (R$)
1. CONCRETEC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP 8.494.372,78
2. AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA 9.919.254,36
3. TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. 10.842.106,70
4. TECNOCRET ENGENHARIA LTDA – EPP 10.960.041,59
5. C. e R. ENGENHARIA LTDA 10.980.241,97
6. EBISA – ENGENHARIA BRASILEIRA, INDÚSTRIA E SANEAMENTO LTDA 11.199.458,38
7. SANJUAN ENGENHARIA LTDA 11.532.616,33
Diante do exposto, a Presidente e a unanimidade de seus membros/suplentes passam a análise das propostas de preços com o que segue:
As empresas: 1. AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA; 2. C. e R. ENGENHARIA LTDA; 3. SANJUAN ENGENHARIA LTDA, tiveram suas propostas de preços CLASSIFICADAS por atenderem as exigências editalícias.
CONCRETEC CONSTRUÇÕES LTDA – EPP – DESCLASSIFICADA, por apresentar na composição do BDI, alíquota da CPRB correspondente a 9,00%, em desconformidade com a Lei n° 13.161/2015 e item 7.2, alínea “b.3” do edital. Informou também na composição do BDI um item referente a “OUTROS”, contrariando o que determina o Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União. Os preços unitários com BDI, não foram obtidos a partir do acréscimo do custo do BDI aos preços unitários e sim através da multiplicação do valor 0,961 aos preços unitários sem BDI. A soma das parcelas informadas no cronograma físico-financeiro não representa o valor total correspondente ao serviço, bem como, o cronograma impresso não apresentou os seis primeiros meses.
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA – EPP – DESCLASSIFICADA, por apresentar na composição do BDI, alíquota da CPRB correspondente a 2,00%, em desconformidade com a Lei n° 13.161/2015 e item 7.2, alínea “b.3” do edital.
TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. – DESCLASSIFICADA, por apresentar na proposta de preços o valor da composição do BDI igual a 24,23%. Aplicando a formula indicada no Acórdão 2622/2013, foi encontrado o valor de 27,78%, divergente do que foi informado inicialmente, sendo verificada a diferença de 3,55%.
EBISA – ENGENHARIA BRASILEIRA, INDÚSTRIA E SANEAMENTO LTDA – DESCLASSIFICADA, por apresentar composição do BDI com erro no arredondamento, pois informou o valor de 30,63% quando deveria ser 30,64%, apresentando diferença de 0,01% representando um montante de R$ 11.933,32 (onze mil novecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) a menor na proposta de preço.
Em resposta as alegações das empresas, concernentes a Composição do BDI, esclarecemos que as licitantes SANJUAN ENGENHARIA LTDA e AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, apresentaram o valor da composição do BDI fora do limite estabelecido pelo Acórdão 2622/2013, assim a Comissão procedeu com a análise pormenorizada dos itens que compõem a taxa, estando todos dentro do limite estabelecido no Acórdão. De acordo com o que preceitua o item 9.2.1 do mesmo dispositivo legal.
"nas análises do orçamento de obras públicas, quando a taxa de BDI estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.1 deste Acórdão, procedam ao exame pormenorizado dos itens que compõem essa taxa, utilizando como diretriz para esse exame os seguintes percentuais obtidos no estudo de que tratam estes autos, levando-se sempre em consideração as peculiaridades de cada caso concreto."
No que tange as alegações referente a composição do BDI da empresa C. e R. ENGENHARIA LTDA, não procede, pois a empresa apresentou a composição do BDI, cujo valor encontra-se dentro do limite estabelecido pelo Acórdão 2622/2013. Assim, não devemos proceder à análise meticulosa dos itens que compõem a taxa, exceto quando estiver fora dos patamares estipulados no subitem 9.2.1 do mencionado acórdão, o que não é o caso.
As demais empresas tiveram suas propostas de preços CLASSIFICADAS, com os valores, conforme descritos abaixo:
ITEM LICITANTE PROPOSTA DE PREÇO VALOR GLOBAL (R$)
1. AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA 9.919.254,36
2. C. e R. ENGENHARIA LTDA 10.980.241,97
3. SANJUAN ENGENHARIA LTDA 11.532.616,33
Desde já fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/93 e marcado para o dia 11/08/2016, às 14h00min a abertura dos envelopes n.º 02 - Documentos de Habilitação, na ordem de classificação acima, caso não haja interposição de recurso. A Presidente encerrou a sessão e nada mais havendo digno de registro, lavrou-se a presente ata que vai assinada por todos os presentes.
Esta Ata será disponibilizada no Portal de Compras de Camaçari (www.compras.camacari.ba.gov.br), nesta data, na mesma página onde se deu o aviso - campo .
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Membro
Sonia Maria Brito Ribeiro
Membro
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Erasmo Antonio Rodrigues Santos
Suplente
Sueli Rosa de Jesus
Suplente
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