Acesso Restrito
E-mail:
Senha:
Sobre Nós
O Portal Quem Somos Estrutura
Fornecedores
Sobre o CADFOR Formulário Relação de documentos Legislação Decretos Leis Licitações Atas de registro de preço Busca Avançada Catálogo Pesquisa
Certidões
Selecione o Órgão:
Emissão de CRC
CPF
CNPJ
Novidades
ATA DA SESSÃO INTERNA PREGÃO Nº 002/2016 (PRESENCIAL) – COSEL/OBRAS PROCESSO Nº 00346.11.07.611.2016
17/08/2016

ATA DA SESSÃO INTERNA
PREGÃO Nº 002/2016 (PRESENCIAL) – COSEL/OBRAS
PROCESSO Nº 00346.11.07.611.2016

Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, às onze horas e trinta minutos na Sala da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, situada na Rua Francisco Drummond, s/n, Centro, Camaçari, Bahia, sob a condução da Pregoeira Wadna Cheile Melo Aragão e equipe de Apoio que abaixo assinam designados pelo Decreto Municipal n.° 6445/2016, se reuniram para dar prosseguimento aos procedimentos licitatórios concernentes à licitação na Modalidade Pregão n.° 002/2016 – COSEL/OBRAS, cujo objeto refere-se à contratação de empresa especializada para prestação de serviço de roçagem e capinagem, nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. A Pregoeira abriu a sessão informando o resumo da sessão do dia 08/08/2016.


.......................................................................... INÍCIO DO RESUMO DA SESSÃO DO DIA 08/08/2016 ...............................................................................

(...)

A Pregoeira, dando seguimento à sessão, procedeu à abertura dos Envelopes nº 01 – PROPOSTA DE PREÇOS, apresentando os seguintes valores:

LICITANTE PROPOSTA DE PREÇO (R$) LOTE ÚNICO
1. SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA 840.000,00
2. RECONART CONSTRUTORA LTDA – EPP 952.000,00
3. CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME 1.092.000,00
4. M.PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME 1.106.000,00
5. LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA 1.120.000,00
6. ESFERA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA – ME 1.148.000,00
7. ROBLE SERVIÇOS LTDA 1.512.000,00
8. VIVERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 1.540.000,00
9. GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME 1.568.000,00

Avaliando o conteúdo das propostas e os valores apresentados, deliberou a Pregoeira em encaminhar ao licitante presente, para fins de vistas e rubrica.

Para iniciar a etapa de lances verbais, foi aplicado o critério de seleção das propostas que tinham valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente a menor proposta apresentada (no caso desse lote até R$840.000,00), conforme inciso VIII do art. 4 da Lei Federal n.º 10.520/2002, porém apenas 01 proposta está dentro desse limite, sendo assim a Pregoeira classificou as melhores propostas subsequentes até o máximo de 3 (três) conforme IX do art. 4 da mesma doutrina legal:

EMPRESA PROPOSTA DE PREÇO (R$) LANCES (R$) LANCES (R$) LANCES (R$) LANCES (R$) LANCES (R$) LANCES (R$) NEGOCIAÇÃO (R$)
1ª RODADA 2ª RODADA 3ª RODADA 4ª RODADA 5ª RODADA 6ª RODADA 1ª RODADA
SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA 840.000,00 784.000,00 700.000,00 630.000,00 616.000,00 602.000,00 S/L S/L
RECONART CONSTRUTORA LTDA – EPP 952.000,00 835.000,00 780.000,00 699.500,00 S/L S/L S/L S/L
CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME 1.092.000,00 839.900,00 783.900,00 699.900,00 629.900,00 615.900,00 601.900,00 SEM LANCE
M.PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME 1.106.000,00
LARCLEAN SAUDE AMBIENTAL LTDA 1.120.000,00
ESFERA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA – ME 1.148.000,00
ROBLE SERVIÇOS LTDA 1.512.000,00
VIVERDE SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 1.540.000,00
GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME 1.568.000,00

A licitante SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA ofertou o valor global de R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais), dentro do estimado pela Administração, sendo, portanto, a arrematadora do lote. Após a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, foi verificado empate ficto até o valor de R$ 662.200,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e duzentos reais) fazendo jus ao tratamento diferenciado previsto no Art. 44 § 1º, da Lei Complementar n.º 123/2006. Constatado o empate ficto a pregoeira tornou sem efeito a abertura da habilitação da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA e convocou a empresa CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME para cobrir o valor ofertado pela empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, a qual ofertou o valor R$ 601.900,00 (seiscentos e um mil novecentos reais), sendo, portanto arrematadora do lote. A Pregoeira classificou a proposta.

A Pregoeira e sua equipe de apoio procederam com abertura do envelope contendo os documentos de habilitação da empresa CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME, e conferência dos documentos apresentados em cópia simples com os seus respectivos originais.

O representante legal da empresa GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, alega que a Comissão está fazendo tudo errado.

Para efeito de esclarescimento a Pregoeira concede a palavra aos licitantes para se pronunciarem. 1. A representante legal da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, alega que “a empresa CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME não atendeu a item 9.2.3, alínea “b” do edital (contrato de trabalho do Sr. Luis Ricardo Ribeiro Lima, designado como responsável técnico da referida empresa está sem registro em cartório). A empresa também não atende ao item 9.2.3, alínea “d”, onde solicita atestado de capacidade técnica com certidão de acervo técnico – CAT.” 2. O representante legal da empresa M.PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, alega que tanto a empresa CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME quanto a SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, não atendem ao item 9.2.3, letra b.4 do referido edital, salientando que a letra b.4 diz claramente termo de compromisso assinado pelo profissional, sendo assim esta empresa entende-se que a falta do mesmo como se pede no edital não poderá ser substituída por outro documento. Sendo assim a empresa M.PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, pede a inabilitação das empresas citadas. 3. O representante legal da empresa GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, pede a não participação do certame da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, por não atender ao item 4 do edital, onde supra cita condição de participação. A empresa não apresenta em seu contrato social CNAE específico ou referente ao objeto licitado, pede ainda que torne inválida a declaração de pleno conhecimento que a credenciada assinou em sessão, por não ter plenos poderes para isso. Solicito planilha de composição de custo dos três primeiros colocados por os mesmos ofertarem lances 50% abaixo do valor de referência, assim como diz a lei. Pede a inabilitação da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA por não atender ao item 9.2.3, alínea “b.4”. Pede ainda que a Comissão analise tudo que foi ocorrido em sessão inclusive a abertura inoportuna da habilitação da empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, que não teve sua proposta vencedora.

(...)

................................................................... FINAL DO RESUMO DA SESSÃO DO DIA 08/08/2016 .....................................................................................

LOTE ÚNICO

A Pregoeira abriu a sessão, divulgando a análise das propostas/documentação, subsidiada por meio das diligências para esclarecimento dos questionamentos formulados na sessão do dia 08/08/2016.

Em resposta as alegações a Pregoeira resolveu diligenciar as licitantes até a terceira colocada em preços para apresentar a composição dos preços unitários para comprovar a possibilidade de prestação do serviço, em virtude dos valores apresentados pelas mesmas estarem muito abaixo do estimado pela Administração. Decorrido o lapso temporal da diligência as empresas CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME e SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, apresentaram as planilhas de composição de preços em atendimento a diligência datada de 10/08/2016, após análise foram aprovadas as composição de preços apresentadas. A empresa RECONART CONSTRUTORA LTDA – EPP – DESCLASSIFICADA, por não apresentar a composição de preços.

Ato contínuo a Pregoeira procedeu a análise da documentação da primeira colocada a licitante CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES GS2 LTDA ME, que ofertou valor global de R$ 601.900,00 (seiscentos e um mil novecentos reais), dentro do estimado pela Administração, sendo, portanto, a arrematadora do lote. A Pregoeira manteve a classificação da proposta após apresentação da planilha de composição de preços para comprovação da possibilidade de prestação do serviço. Após análise da documentação, foi verificado os seguintes descumprimentos ao edital: 1. Não apresentou a comprovação de registro de inscrição do Responsável Técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, conforme exigido no subitem 9.2.3, alínea “a” do edital; 2. Apresentou contrato de prestação de serviços do Engenheiro Sanitarista e Ambiental Luiz Ricardo Ribeiro de Lima, sem registro em cartório, ferindo o subitem 9.2.3, alínea “b.3” do edital; 3. Apresentou atestado de Capacidade Técnica emitido pela FAPESB em cópia simples; 4. Apresentou atestados de Capacidade Técnica emitido pela FAPESB e pela ALDERBAN sem as respectivas Certidões de Acervo Técnico – CAT; 5. Não apresentou a comprovação da capacidade técnico-profissional do profissional indicado para atuar como responsável técnico, descumprindo a exigência do subitem 9.2.3 alínea “d” do edital. Diante do exposto a licitante foi INABILITADA por descumprir as exigências do Edital.

A arrematação do lote passou para a 2ª colocada em lances a empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA com valor global de R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais), dentro do estimado pela Administração. A Pregoeira manteve a classificação da proposta após apresentação da planilha de composição de preços para comprovação da possibilidade de prestação do serviço. Ato contínuo a Pregoeira procedeu com base na súmula 473 do STF, que diz que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”, a Pregoeira decidiu analisar a habilitação da segunda colocada tornada sem efeito após constatação do empate ficto.

No tocante a afirmação do representante legal da empresa GARBO EMPREITEIRA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – ME a Pregoeira e sua equipe de apoio esclaressem que todos os atos praticados e as decisões foram fundamentadas nas Leis n° 10.520/02, subsidiariamente 8.666/93, em cosonância com a Lei Municipal n° 803/07 e na melhor doutrina e jurisprudência. Além disso, os procedimentos são verificados, ratificados ou retificados pela Procuradoria Jurídica e Órgãos de Controle.

Em resposta as alegações registradas na ata da sessão de abertura e depois de analisar os itens pontuados, esclarecemos que foi apresentado pela empresa SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o Contrato de Trabalho do Engenheiro Agrônomo Henrique Fontes Bahia, assinada na fl. 07, em 25 de janeiro de 2010, conforme (CTPS) acostado aos autos. No que se refere ao Contrato Social da Empresa, o que se busca averiguar é a compatibilidade que obrigatoriamente deve existir entre as atividades constantes do objeto social da licitante e o objeto do certame licitatório. Isto posto, cabe à Administração apenas verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos da empresa são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação. Assim inexiste a exigibilidade de que esteja expressamente prevista no Contrato Social a atividade específica objeto da licitação, isto porque não vigora no âmbito do procedimento licitatório o chamado “Princípio da Especialidade”, que restringe a atuação das pessoas jurídicas aos limites do objeto social descrito em seus atos constitutivos. Sendo apresentados Atestados de Capacidade Técnica suficientes para comprovar sua experiência e a realização de serviços correlatos para a comprovação de sua capacidade técnica atendendo as exigências do Edital. No que tange as declarações devem estar assinadas pelo representante legal ou procurador se estiver credenciado.

Diante do exposto, após análise da documentação a Pregoeira procedeu com a HABILITAÇÃO da licitante SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA, por atender às exigências do edital, estando, portanto declarada vencedora do objeto pelo valor global arrematado.

A Pregoeira informa que desde já fica aberto o prazo recursal.

Face ao exposto, a seguir o resumo da licitação:

LOTE VENCEDOR PREÇO GLOBAL DO LOTE (R$) SITUAÇÃO DO LOTE
01 SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA 602.000,00 DECLARADO VENCEDOR

A Pregoeira convoca para que a licitante SANTACRUZ ENGENHARIA LTDA que ofertou menor preço na disputa para que apresente proposta reformulada no prazo de 24h.

Os envelopes n.º 02 que não foram abertos ficarão sob a guarda da Comissão até a assinatura do Contrato pela licitante vencedora.

Esta Ata será disponibilizada no Portal de Compras de Camaçari (www.compras.camacari.ba.gov.br), nesta data, na mesma página onde se deu o aviso - campo .

Dessa forma, a Pregoeira encerrou os trabalhos. Em seguida lavrou a presente Ata, que vai assinada pelos presentes.

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente/Apoio
Wadna Cheile Melo Aragão
Pregoeira
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Apoio Rafael Souza Santos
Apoio
Erasmo Antonio Rodrigues Santos
Apoio
Sueli Rosa de Jesus
Apoio


Mais Notícias:
24/03/2023 - Errata ao Edital de Chamamento Público N° 001/2023
20/03/2023 - Retirada de Amostra Pe 0023/2023

Índice de Notícias �
Rua Francisco Drumond, S/N, Centro Administrativo. CEP. 42.800-000 / Camaçari - Bahia - Brasil Tel. +55 71 3621 6666
© 2014 Prefeitura Municipal de Camaçari - CGI/Secad