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JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 003/2016– COSEL/OBRAS
22/08/2016

JULGAMENTO DE RECURSO


CONCORRÊNCIA N º 003/2016– COSEL/OBRAS


OBJETO:Contratação de empresa especializada para construção de 06 pontes na Bacia do Rio Camaçari nas localidades abaixo descritas: 01. Ponte da Rua Bahia; 02. Ponte na Travessa Rio Bandeira; 03. Ponte da Rua União; 04. Ponte da Avenida Rio Camaçari; 05. Ponte da Rua Belmonte; 06. Ponte da Rua das Algaroba.

RECORRENTE:TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP.


DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

No dia 03/08/2016 a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras, após análise do julgamento das propostas de preços, publicou o resultado, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei 8.666/93.

No dia 10/08/2016 às 14h50min deu entrada na recepção da CMP, as razões do recurso da Recorrente. Portanto, tempestivo.

Decorrido o prazo legal a empresa AMF ENGENAHIA E SERVIÇOS LTDA protocolou na recepção as contra-razões da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP em 16/08/2016, às 19h45min.

PRELIMINARMENTE

Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública.

9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.

9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.

DOS FATOS

Alegações da recorrente TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP em breve síntese:


1-A TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP, EMPRESA SEDIADA NA CIDADE DE LAURO DE FREITAS, ITINGA, À RUA SÃO CRISTOVÃO N° 40, POR SEU SÓCIO-GERENTE, INFRA FIRMADO, VEM EM TEMPO HABIL, INCONFORMADA, DATA VÊNIA, COM A DECISÃO DESSA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, QUE INABILITOU, NOSSA PROPOSTA PARA EXECUÇÃO DO OBJETO ACIMA IDENTIFICADO, INTERPOR O PRESENTE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E HIERÁRQUICO, COM FULCRO NA LEI N° 8.666/93 E CORRELATAS, PELOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS A SEGUIR:

SURPREENDENTE E INESPERADA FOI À DECISÃO DA DOUTA COMISSÃO QUE INABILITOU A IMPETRANTE, ALEGANDO:

"...a Comissão de Licitação decidiu pela DESCLASSIFICAÇÃO [...]. pelos motivos seguir:
TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP - DESCLASSIFICADA, por apresentar na composição do BDI, alíquota da CPRB correspondente a 2,00%, em desconformidade com a Lei n° 13.161/201 e item 7.2, alínea “b. 3” do edital.

[...]

7. PROPOSTA DE PREÇOS ENVELOPE N.° 01

7.2 Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço:

b.3) Composição detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão 2622/2013do Tribunal de Contas da União, considerando o tipo de obra como construções de rodovias e ferrovias, com arredondamento de 02 (duas) casas decimais. Observando o BDI de acordo com os valores mínimos e máximos estabelecidos no refendo Acórdão. A composição devera seguir também determinação da Lei Federal n.° 13.161 de 31 de agosto de 2015.

COMENTARIOS

Parâmetros estabelecidos no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União:

367. O critério mais adequado e simples pensado para substituir o anterior foi o de definir as faixas de BDI a partir da informação dos valores do primeiro quartil e do terceiro quartil das séries de dados amostrais.

Permite-se assim delimitar o percentual de dados da amostra que esta abaixo e o que esta acima dos quartis definidos. No caso, 25% dos dados são menores que o primeiro quartil e 25% são maiores que o terceiro quartil.
368. Para cada tipo de obra, portanto, a partir dos dados amostrais, foram calculados os primeiros e os terceiros quartis para os valores do BDI. Os resultados obtidos367. O critério mais adequado e simples pensado para substituir o anterior foi o de definir as faixas de BDI a partir da informação dos valores do primeiro quartil e do terceiro quartil das séries de dados amostrais. Permite-se assim delimitar o percentual de dados da amostra que está abaixo e o que está acima dos quartis definidos. No caso, 25% dos dados são menores que o primeiro quartil e 25% são maiores que o terceiro quartil.
368. Para cada tipo de obra, portanto, a partir dos dados amostrais, foram calculados os primeiros e os terceiros quartis para os valores do BDI. Os resultados obtidos encontram-se abaixo

Quadro 13 - Valores médios e dos quartis do BDI por tipo de obra

VALORES DO BDI POR TIPO DE OBRA - 1º QUARTIL, MÉDIO E 3º QUARTIL

Imagem disponível no http://compras.camacari.ba.gov.br/novo/licitacao.php?cod_licitacao=5792

Note V.Sas. que a Recorrente, cumpriu com todosos parâmetros exigidos, acima, bem como os parâmetros dos componentes do BDI, no caso CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS.

2 - Com relação á alíquota da CPRB correspondente a 2,00%, assim consta do acórdão:

208. Conquanto essas disposições legais sejam temporárias, as alterações introduzidas com a criação de uma nova contribuição sobre receita bruta poderá produzir importantes impactos nos orçamentos das obras enquadradas nas atividades econômicas do CNAE expressamente citadas na legislação. O primeiro impacto será a majoração do percentual do BDI com o acréscimo da alíquota de 2%; e o segundo será o decréscimo do percentual dos encargos sociais em decorrência da alteração da base de cálculo com alíquota de 20% sobre a folha de pagamento para o faturamento. Registra-se que as taxas de BDI estimadas no presente trabalho não incorporam no tratamento estatístico o percentual de 2% da CPRB na composição de BDI, devendo, assim, ser objeto de analise em cada caso concreto.

3 -NO MODELO DE COMPOSIÇÃO DO BDI, PARTE INTEGRANTE DO EDITAL (ANEXO IX), V.SAS. INDUZ OS LICITANTES AO ERRO, HAJA VISTO QUE LIMITA O BDI A 24,23% E INCLUI NOS CÁLCULOS O PERCENTUAL DA CPRB.

DO PEDIDO

A Recorrente TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP requer:

a) "RECONSIDERAR A DECISÃO QUE INABILITOU A ORA RECORRENTE, DEVENDO SER ACOLHIDO PRESENTE RECURSO OU, ATÉ MESMO ANULAR A REFERIDA LICITAÇÃO EM FUNÇÃO DOS VICIOS APONTADOS NO EDITAL".

b) "A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO".

c) "NA INESPERADA HIPÓTESE DE SUA INALTERABILIDADE, PEDE QUE A AUTORIDADE SUPERIOR CONHEÇA E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO ORA INTERPOSTO, TAMBÉM HIERÁRQUICO, PARA FIM DE MANTÉR A HABILITAÇÃO POR EXTREMA CAUTELA, COM FULCRO NO ARTIGO 5º, XXXIV, LETRA “B”, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL VIGENTE, PEDE CERTIDAO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AO SER PROFERIDA".

DO JULGAMENTO DO MÉRITO

O Município de Camaçari publicou licitação na modalidade de Concorrência nº 003/2016, para Contratação de empresa especializada para construção de 06 pontes na Bacia do Rio Camaçari nas localidades descritas: 01. Ponte da Rua Bahia; 02. Ponte da Travessa Rio Bandeira; 03. Ponte da Rua União; 04. Ponte da Avenida Rio Camaçari; 05. Ponte da Rua Belmonte; 06. Ponte da Rua das Algarobas.

Em seu item 7.2 alínea b.3)o edital estabelece o seguinte:

7.2, alínea b.3) exige que a composição do BDI deverá ser elaborada considerando os critérios estabelecidos no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União e seguir também determinação da Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015. Vejamos:

Imagem disponível no http://compras.camacari.ba.gov.br/novo/licitacao.php?cod_licitacao=5792

b.3) Composição detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, considerando o tipo de obra como construções de rodovias e ferrovias, com arredondamento de 02 (duas) casas decimais. Observando o BDI de acordo com os valores mínimos e máximos estabelecidos no referido Acórdão. A composição deverá seguir também determinação da Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015.

Da leitura do dispositivo acima, vê-se que o edital é claro quanto ao critério de elaboração da composição do BDI, sendo o mesmo um requisito a ser considerado no julgamento das propostas de preços apresentadas pelas licitantes no certame.

A Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, em 03/08/2016, publicou resultado de julgamento de preços demonstrando as razões que desclassificaram a proposta da TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP. Vejamos:

(...)

"TECNOCRET ENGENHARIA LTDA – EPP – DESCLASSIFICADA, porapresentar na composição do BDI, alíquota da CPRB correspondente a 2,00%, em desconformidade com a Lei n° 13.161/2015 e item 7.2, alínea “b.3” do edital".

(...)

Da análise da Composição do BDI apresentada pela empresa TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP não foi feito qualquer citação ao descumprimento dos índices globais apresentados no Quadro 13 do Acórdão 2622/2013. Da leitura da análise das razões que desclassificaram a proposta a composição de o BDI apresentada está em desconformidade com a Lei n° 13.161/2015 e subitem 7.2, alínea “b.3” do edital".
A Recorrente em suas razões de Recurso argumenta "ter atendido o Acórdão 2622/2013 no que tange ao atendimento da CPRB".
Alega ainda que "cumpriu com todos os parâmetros exigidos, acima, bem como os parâmetros dos componentes do BDI, no caso CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERRO VIAS".
Entretanto, o referido Acórdão foi alterado pela Lei 13.161/2015 que torna facultado às empresas a adoção da desoneração da folha de pagamento a partir de dezembro de 2015, como também, define novos valores para a contribuição, conforme transcrito abaixo:
Art. 7o-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de callcenter referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos docaput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).

Sendo, assim, resta claro que a Recorrente descumpriu o referido acordão, uma vez, que optou pela desoneração e utilizou equivocadamente o valor de 2% ao invés de 4,5%, conforme determina o art. 7º da Lei 13.161/2015.

A Recorrente reclama, também, que o modelo para a composição do BDI "induz os licitantes ao erro, haja visto que limita o BDI a 24,23% e inclui nos cálculos o percentual da CPRB". Vejamos:


Imagem disponível no http://compras.camacari.ba.gov.br/novo/licitacao.php?cod_licitacao=5792

Tal afirmação não tem fundamento, pois o Edital não trata de definição de valores para o BDI, seja máximos, ou mínimos, limitando-se a apresentar o Anexo IX,o modelo para a composição do referido índice. Logo, o preenchimento dos valores é de responsabilidade de licitante, dito isto,é perceptível que não há razão para atribuir ao modelo, anexo do Edital o erro cometido pela recorrente.
Logo, a mesma foi apresentada fora dos critérios estabelecidos pelo Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União e pelo que determina a Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015 ferindo o item 7.2 alínea b.3) do Edital, razão pela qual a proposta foi desclassificada.

Diante do exposto, vê-se que não há razão de prosperar o presente Recurso.

DA DECISÃO


Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Municipal n.º 803/2007, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, e a unanimidade de seus membros, resolvem:

1 - Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa TECNOCRET ENGENHARIA LTDA - EPP no certame;

2 - Determinar a abertura do envelope n.º 02 – documentos de habilitação, na ordem de classificação para o dia 25 de agosto de 2016, às 14h00min.

3 - Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação da Senhora. Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.


Camaçari, 22 de agosto de 2016.


COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS

Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Membro
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente
Rafael Souza Santos
Suplente




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