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JULGAMENTO DE RECURSO TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A CONCORRÊNCIA N º 003/2016 - COSEL/OBRAS
22/08/2016

JULGAMENTO DE RECURSO


CONCORRÊNCIA N º 003/2016 - COSEL/OBRAS

OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de 06 pontes na Bacia do Rio Camaçari nas localidades abaixo descritas: 01. Ponte da Rua Bahia; 02. Ponte na Travessa Rio Bandeira; 03. Ponte da Rua União; 04. Ponte da Avenida Rio Camaçari; 05. Ponte da Rua Belmonte; 06. Ponte da Rua das Algaroba.

RECORRENTE: TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A


DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

No dia 03/08/2016 a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras, após análise do julgamento das propostas de preços, publicou o resultado, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei 8.666/93.

Decorrido o prazo legal a empresa TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A apresentou as razões do recurso da Recorrente por e-mail em 10/08/2016 e postou via SEDEX em 10/08/2016, protocolou na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP em 15/08/2016, às 14h23min. Portanto, intempestivo.

Decorrido o prazo legal a empresa AMF ENGENAHIA E SERVIÇOS LTDA protocolou na recepção as contra-razões da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio - CMP em 16/08/2016, às 19h45min.


PRELIMINARMENTE

Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente não atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública.

9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.

9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.

9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.


Assim, a Comissão resolve não conhecer do presente Recurso por intempestividade, entretanto a Comissão responderá como questionamento para não deixar sem resposta o que fora inquirido pela licitante.

DOS QUESTIONAMENTOS


Alegações da recorrente TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A em breve síntese:

1. Após minuciosa análise, entendeu por bem esta comissão em desclassificar a licitante TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A, pelo suposto motivo de “apresentar na proposta de preços o valor de composição do BDI igual a 24,23% Aplicando a fórmula indicada no Acórdão 2622/2013, encontrando o valor de 27,78%, divergente do que foi informado inicialmente, sendo verificada a diferença de 3,55%”.

(...)

2. Contudo, este entendimento não merece prosperar pelos fatos e fundamentos a seguir.

(...)

3. Como é sabido, todos os atos da administração pública devem ser motivados e fundamentados de maneira clara, congruente e tempestiva em atenção aos princípios constitucionais da Administração Pública. Deste norte, verifica-se que tal principio esta contemplado como principio basilar da Administração Pública no art.22 da Lei 9.784/93, que determina que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos.

(...)

4. No caso em questão, a Comissão limitou-se a citar os índices de BDI, sem esclarecer em que a Recorrente estaria irregular, bem como sem explicar a regularidade das licitantes tidas como regulares.

5. De fato, verifica-se na decisão proferida que a classificação das empresas AMF EGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, C e R ENGENHARIA LTDA e SANJUAN ENGENHARIA LTDA não se encontra devidamente motivada e fundamentada, haja vista que, conforme se verifica na ata de julgamento das propostas de preço, a administração cita tão somente a fundamentação para análise pormenorizada item a item, deixando de apresentar os índices apresentados pelas empresas, tornando impossível uma verificação pelos demais proponentes, ferindo portanto de maneira direta o principio invocado, bem como o princípio da isonomia.

(...)

6. Comissão deixou de motivar e fundamentar devidamente toda ata de julgamento, desclassificando a Recorrente sem a devida motivação técnica, imprescindível à compreensão da celeuma, apontando apenas a questão fática, não demonstrando sua fundamentação e tão pouco a correlação com a legislação que a impeça de apresentar a proposta dentro dos parâmetros utilizados.


7. DA NÃO ANALISE PORMENORIZADA ITEM À ITEM E DA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA.

8. Surpreendentemente, esta Colenda Comissão decidiu pela classificação das propostas das empresas AMF EGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, C e R ENGENHARIA LTDA e SANJUAN ENGENHARIA LTDA, que também apresentaram a composição de BDI divergente do acórdão 2622/13 do Tribunal de Contas da União.

(...)

9. Nessa ordem de ideias, sequer foi especificado o cálculo do BDI para as demais que foram classificadas. Tal atitude prejudica o caráter competitivo dos licitatórios, como é o que aqui está sendo discutido, sendo esta atitude vedada no art. 3 § 1° da Lei 8666/93.

10. Não pode a Administração Pública tratar de maneira desigual os conceder vantagens e benefícios para uns em detrimentos de comportamento contrário ao cerne do processo licitatório, que é o de mais vantajosa, de melhor qualidade e menos onerosa.

(...)

11. Verifica-se, pois, que o dano causado à Recorrente é claro e latente, ao passo que foi tratada de maneira desigual diante das outras concorrentes ao certame e ilegalmente desclassificada, devendo ser imediatamente qualificada no certamente, sob pena de expressa nulidade da ata de julgamento de preços.

12. Em seqüência, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, o pequeno erro verificado no percentual do BDI apresentado pela TRENA em nada desabona sua proposta, vez que trata-se de defeito formal, e no de erro material, no configurando causa de desclassificação do certamente.


DO PEDIDO


A Recorrente TRENA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES S.A requer:


a) Por todo o exposto e com base em todas as premissas acima mencionadas, tais como legislações, doutrinas e jurisprudências, que na melhor forma do direito, que seja acolhido e provido o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, no sentido de que seja reformada a decisão desta respeitável comissão que desclassificou a Recorrente e, por conseguinte, seja declarada classificada, dando-se continuidade ao certame com a abertura dos invólucros de Documentos de Habilitação.


b) Acaso seja mantida a decisão recorrida, sem o provimento do presente recurso, o que se admite apenas por cautela, requer seja remetido o processo devidamente instruído com o presente recurso à autoridade hierarquicamente superior, conforme estabelece o art. 109, §4, observando-se também o disposto no §3 em aplicação subsidiária, havendo de ser acolhido e provido em todos seu termos o presente recurso, reformando todas as decisões ‘a quo” como requerido.


ESCLARECIMENTOS


O Município de Camaçari publicou licitação na modalidade de Concorrência nº 003/2016, para Contratação de empresa especializada para construção de 06 pontes na Bacia do Rio Camaçari nas localidades descritas: 01. Ponte da Rua Bahia; 02. Ponte da Travessa Rio Bandeira; 03. Ponte da Rua União; 04. Ponte da Avenida Rio Camaçari; 05. Ponte da Rua Belmonte; 06. Ponte da Rua das Algarobas.

Em seu item 7.2 alínea b.3) o edital estabelece o seguinte:

7.2, alínea b.3) exige que a composição do BDI deverá ser elaborada considerando os critérios estabelecidos no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União e seguir também determinação da Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015. Vejamos:


b.3) Composição detalhada do BDI (Bonificação de Despesas Indiretas), elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União, considerando o tipo de obra como construções de rodovias e ferrovias, com arredondamento de 02 (duas) casas decimais. Observando o BDI de acordo com os valores mínimos e máximos estabelecidos no referido Acórdão. A composição deverá seguir também determinação da Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015.


Da leitura do dispositivo acima, vê-se que o edital é claro quanto ao critério de elaboração da composição do BDI, sendo o mesmo um requisito a ser considerado no julgamento das propostas de preços apresentadas pelas licitantes no certame.

A Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, em 03/08/2016, publicou resultado de julgamento de preços demonstrando as razões que desclassificaram a proposta da TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. Vejamos:

(...)

"TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. – DESCLASSIFICADA, por apresentar na proposta de preços o valor da composição do BDI igual a 24,23%. Aplicando a formula indicada no Acórdão 2622/2013, foi encontrado o valor de 27,78%, divergente do que foi informado inicialmente, sendo verificada a diferença de 3,55%".

(...)


A Recorrente não utilizou a fórmula adequada à realização dos cálculos recomendada pelo Acórdão 2622/2013 e disponibilizada junto ao modelo da composição do BDI no Anexo IX do Edital. Portanto, houve sim fundamento técnico na tomada de decisão da comissão, pois a Recorrente descumpriu o que determina o item 7.2, alínea "b.3":

Quanto à argumentação da Recorrente que diz que a comissão não motivou nem fundamentou o julgamento das licitantes classificadas não prospera. A comissão sintetizou o seu entendimento para propostas de preços classificadas como segue:

As empresas: 1. AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA; 2. C. e R. ENGENHARIA LTDA; 3. SANJUAN ENGENHARIA LTDA, tiveram suas propostas de preços CLASSIFICADAS por atenderem as exigências editalícias.
Vale destacar também que não procede a afirmação da Recorrente de que a Comissão limitou-se a citar os índices de BDI, sem esclarecer em que a Recorrente estaria irregular, bem como sem explicar a regularidade das licitantes tidas como regulares.
Logo faz necessário esclarecer a Recorrente, que seria redundante citar todos os itens e subitens do instrumento convocatório atendidos pelas propostas das empresas classificadas. Salientamos que o processo licitatório está a disposição na COSEL/OBRAS para solicitação vistas para dirimir quaisquer dúvidas das propostas de preços das empresas participantes da Concorrência nº 003/2016 - COSEL/OBRAS .

Quanto a alegação da Recorrente "o pequeno erro verificado no percentual do BDI apresentado pela TRENA em nada desabona sua proposta, vez que trata-se de defeito formal, e no de erro material, no configurando causa de desclassificação do certamente" não procede, haja vista que a formação do preço de venda é resultado da multiplicação do custo do serviço pelo índice calculado para o custeio de despesas indiretas BDI.

Logo, a mesma foi apresentada fora dos critérios estabelecidos pelo Acórdão 2622/2013 do Tribunal de Contas da União e pelo que determina a Lei Federal n.º 13.161 de 31 de agosto de 2015 ferindo o item 7.2 alínea b.3) do Edital, razão pela qual a proposta foi desclassificada.


DA DECISÃO


Face ao exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, fundamentada na legislação vigente, na melhor doutrina e na jurisprudência, resolve não conhecer o recurso apresentado pela TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A, em razão da manifesta intempestividade.

1 - Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a proposta de preços da empresa TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A, desclassificada no certame por não atender os requisitos do Edital;

2 - Determinar a abertura do envelope n.º 02 – documentos de habilitação, na ordem de classificação para o dia 25 de agosto de 2016, às 14h00min.

Camaçari, 22 de agosto de 2016.

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Membro
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente
Rafael Souza Santos
Suplente


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