JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CONCORRENCIA N.º 007/2016 – COSEL/EDUCAÇÃO OBJETO: Contratação de empresa para a execução da manutenção corretiva e preventiva, ampliação, construção e recuperação da rede de drenagem e esgoto na orla do Município de Camaçari – Bahia.
22/08/2016
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
CONCORRENCIA N.º 007/2016 – COSEL/EDUCAÇÃO
OBJETO: Contratação de empresa para a execução da manutenção corretiva e preventiva, ampliação, construção e recuperação da rede de drenagem e esgoto na orla do Município de Camaçari – Bahia.
RECORRENTE: ESFERA CONTRIBUIÇÕES E PROJETOS LTDA
DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
No dia 18/08/2016, às 08h29min a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS recebeu através de e-mail a impugnação ao edital do Pregão Presencial em epígrafe, tempestivamente.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Comissão Setorial Permanente de Licitação ressalta que ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública. Diante do exposto, a presente petição será respondida como esclarecimento.
Subitens 9.5 e o 9.7 do edital:
9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
9.7 Apresentação de impugnação ou recurso intempestivo e/ou sem a devida comprovação da representação legal de quem assina, será considerada como solicitação de esclarecimento.
Ante o exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação não reconhecerá a referida impugnação, tratando apenas de respondê-la como Pedido de Esclarecimentos, atentando para o princípio da isonomia nos processos licitatórios.
DOS FATOS
Insurge-se a licitante, em suma que:
“No referido edital de Concorrência Publica 007/2016, de forma diferente ao que determina a lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, consta a seguinte exigência:
8.2.4. QUALIFICAÇÃO TECNICA
c) Apresentação de Atestado de Capacidade.
c1) Comprovação de capacidade técnica operacional: Pelo menos 01 (hum) atestado em nome da licitante fornecidos por pessoa jurídica de direito publico ou privado, para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Portanto, senhores membros desta honrosa e seria Comissão de Licitação, tal exigência não encontra nenhum amparo legal, muito menos qualquer sentido ao principio da competitividade. Uma verdadeira afronta às média e pequenas empresas do setor da construção civil, que são fortemente geradoras de emprego neste pais.
Pois bem senhores membros desta competente e seria comissão de licitação. O veto imposto no inciso II do paragrafo primeiro versava sobre a exigência da capacidade operacional, uma exigência que comprovadamente iria retirar o maior fundamento de qualquer processo licitatório do Setor Publico: A competitividade”
DO PEDIDO
A licitante requer: “...que seja retirada esta nefasta e ilegal exigência e ao mesmo tempo, após a devida correção, que reaberto o novo prazo legal para recebimento das propostas.”
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Antes de adentrar ao julgamento do mérito, faz-se necessário esclarecer que a vedação se refere ao, II, § 1º do art. 30 da Lei Federal n.º 8.666/93 e no que tange a exigência do subitem 8.2.4 - qualificação técnica do edital, está previsto no dispositivo do II do art. 30 da referida lei conforme transcrita abaixo:
Aquele inciso fazia restrições razão da sua vedação, o que não ocorre com o inciso II do art. 30 da referida lei, que tem o condão tão-somente de comprovar a experiência da licitante frente ao objeto que irá executar. Sendo assim, transcreveremos a exigência com a finalidade de demonstrar que em momento algum houve exigência desrrazoavel, ou que visem frustrar a competitividade.
c.1) Comprovação de capacidade técnico-operacional: pelo menos 01 (um) atestado em nome da licitante, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação.
Corroborando com o entendimento que rege essa esta Comissão o Tribunal de Contas da União - TCU n.º 006.156/2011-8, se manifestou no seguinte sentido:
“Não é outra a doutrina do Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, em sua obra Licitações e Contratos Administrativos, páginas 238/239. Veja-se:
“O art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, veda a exigência de quantidades mínimas. De fato, atestado que comprove a responsabilidade por obra de características compatíveis já evidencia a capacidade técnica.
O texto do inciso II do art. 30 menciona a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. O que está em exame é a aptidão do licitante para executar objeto semelhante ao da licitação e não quantas vezes já executou objeto semelhante. Em tese, a empresa que apresentar somente um atestado esta tão apta quanto aquela que apresentar dois atestados.
(...)
A palavra ‘atestados’, citada no § 1º, encontra-se no plural porque o licitante tem a liberdade de apresentar tantos atestados quantos julgar necessários para comprovar sua aptidão. (...)
O que se verifica no texto do § 1º do art. 30 é referência a atestados que, em qualquer quantidade, sejam capazes de comprovar a aptidão do particular”.
161. Demais disso, precedentes do TCU revelam ser essa a melhor interpretação ao dispositivo analisado.
“34. A verificação da qualificação técnica, conforme artigo 30 da Lei nº 8.666, de 1993, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração Pública, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia.
Conforme preconiza a Constituição Federal (inciso XXI do artigo 37) a exigência de qualificação técnica tem o propósito de salvaguardar o cumprimento das obrigações, ipsis verbis:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Nessa mesma linha de raciocínio, invocamos a exegese do jurista Marçal Justen Filho:
“Enfim, lei proibindo providências necessárias a salvaguardar o interesse público seria inconstitucional. Se exigências de capacitação técnico-operacional são indispensáveis para salvaguardar o interesse público, o dispositivo que as proibisse seria incompatível com o princípio da supremacia do interesse público. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 438)”
Dessa forma, não merece prosperar as alegações apresentadas pela impugnante, porque, conforme demonstrado houve uma interpretação equivocada por parte da empresa ESFERA CONTRIBUIÇÕES E PROJETOS LTDA, pois a exigência que trata o edital não é a mesma argumentada pela ora impugnante.
DA DECISÃO
Face ao exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, na melhor doutrina e Jurisprudência nos dispositivos das Leis Federais n.º 8666/93, resolveu não conhecer da impugnação apresentada pela empresa ESFERA CONTRIBUIÇÕES E PROJETOS LTDA, para no mérito, acatar como pedido de esclarecimento e julgar IMPROCEDENTE a referida petição, mantendo as exigências descritas no instrumento convocatório, bem como sua data de recebimento de envelopes de habilitação e proposta para a data de 23/08/2016 ás 09h00min.
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 22 de agosto de 2016.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Membro
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro Rafael Souza Santos
Membro Erasmo Antônio Santos Rodrigues
Suplente Sueli Rosa de Jesus
Suplente
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