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ATA DA SESSÃO INTERNA PARA JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA N.° 012/2016– COSEL/OBRAS - PROCESSO N.° 00045.11.07.669.2016
23/09/2016

ATA DA SESSÃO INTERNA PARA JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N.° 012/2016– COSEL/OBRAS
PROCESSO N.° 00045.11.07.669.2016

Aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, às nove horas, na sala da Comissão de Licitação do Município de Camaçari, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, designada pelo Decreto Municipal n.º 6.445, de 09 de junho de 2016, se reuniu para análise dos documentos de habilitação apresentados pelas empresas que participaram da CONCORRÊNCIA N.° 012/2016 – COSEL/OBRAS, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em projetos sociais para executar o Projeto de Trabalho Social (PTTS) no empreendimento Residencial Caminho do Rio integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

A Comissão procedeu com a verificação das autenticidades dos documentos emitidos via internet, bem como a conferência dos demais documentos apresentados a luz do instrumento convocatório, procedeu com análise dos questionamentos formulados pelas licitantes, conforme segue:

No questinamento de que o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP não apresentou o CRESS do coordenador técnico, a Comissão informa que a empresa apresentou carteira profissional do CRESS da Assistente Social indicada para atuar como Coordenadora Técnica – Sandra Regina da Cruz Santos, atendendo ao disposto no subitem 7.2.4, alínea “a” do edital.

No que tange a alegação que as empresas HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ENCOP ENGENHARIA LTDA, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELLI – EPP, SOCIALIS CONSULTORIA, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA, FOCO SOCIAL PROJETOS & CIDADANIA LTDA ME, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP, V & S AMBIENTAL LTDA EPP e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, descumpriram o item 7.2.4, letra “b.4”. A Comissão esclarece que após análise dos documentos, constatou-se que as licitantes: HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA, 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELLI – EPP, apresentaram contrato de prestação de serviço devidamente registrado em cartório, conforme subitem 7.2.4, alínea “b.3” do edital. As licitantes ENCOP ENGENHARIA LTDA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA apresentaram carteira de trabalho/CTPS, conforme subitem 7.2.4, alínea “b.1” do edital. A licitante SOCIALIS CONSULTORIA, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA, apresentou contrato social, conforme subitem 7.2.4, alínea “b.2” do edital. Portanto, atenderam as exigências do subitem 7.2.4, alínea “b” do edital. Quanto as alegações referente as licitantes FOCO SOCIAL PROJETOS & CIDADANIA LTDA ME e V & S AMBIENTAL LTDA EPP estão esclarecidos e fundamentado na análise técnica.

Na alegação de que a empresa HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não apresentou atestado de capacidade técnica do RT como coordenador do projeto, a Comissão esclarece que tal argumento não procede, visto que a licitante apresentou atestado de capacidade técnica (páginas 027 a 031, numeração da empresa) no qual consta o nome de Ana Maria Franco Pratti, indicada como responsável, exerceu a função de supervisão técnica, compatível com a atividade do objeto licitado, comprovando assim, o atendimento do subitem 7.2.4 alíneas, “c.2” e “c.2.2” do edital.
Nas argumentações de que não foi localizado nas empresas 3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELLI – EPP, V & S AMBIENTAL LTDA EPP, URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, ALVES E DIAS LTDA - ME o objeto pertinente ao certame, a Comissão esclarece que, a licitante possui atestados que comprovam capacidade técnica operacional e demostram estar de acordo com o objeto ora licitado, que no entendimento da comissão este sobrepõe aquele, corroborando essa linha de raciocínio Marçal Justen Filho, preleciona:
“[...] o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato a ser firmado se relaciona com qualificação técnica, sendo que, se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão expressa desta mesma atividade em seu contrato social não pode ser empecilho para sua habilitação.
Devem assim, os órgãos julgadores dos procedimentos de licitação, proceder com extrema cautela para não inabilitar indevidamente pessoas jurídicas que poderiam formular, até mesmo, propostas mais vantajosas à Administração.” (TEIXEIRAFILHO, 2015)
“A fixação do objeto social destina-se, tão-somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade [...]
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. Por exemplo, atividade advocatícia é privativa de advogados inscritos na OAB.” (FILHO, 2002).

No questionamento de que a licitante ALVES E DIAS LTDA - ME apresentou atestado de capacidade técnica emita pela HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA que também é participante do mesmo certame. A Comissão esclarece que o documento atende. Não seria aceito se fosse emitido por empresas do mesmo grupo empresarial da Concorrente ou pela própria Concorrente e/ou emitidos por empresas, das quais participem sócios ou diretores da Concorrente, conforme dispõe o subitem 7.2.4, alínea, “c.2.3” do edital.

Quanto às afirmações que a empresa ESFERAS CONSULTORIA LTDA – ME apresentou o contrato de trabalho da assistente social – coordenadora Lucyana Bueno Duarte Miranda sem registro em cartório, conforme item 7.2.4, alínea “b.3”. A Comissão informa que a empresa indicou para atuar como coordenadora e responsável técnica a assistente social, Mara Lucia de Sousa Cardoso, cujo vinculo foi comprovado através do contrato social da empresa, portanto, o questionamento é improcedente.

No que se refere à alegação que a empresa SOCIALIS CONSULTORIA, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA apresentou contrato de trabalho sem os devidos registros em cartório, a Comissão esclarece que a empresa indicou para atuar como coordenadora e responsável técnica a assistente social, Juliana Campedelli, cujo vinculo foi comprovado através do contrato social da empresa, portanto, o questionamento é improcedente.

No que tange ao questionamento de que a empresa HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentou o contrato de trabalho da assistente social coordenadora Ana Maria Pratti sem o devido registro em cartório. A Comissão informa que a empresa apresentou contrato de prestação de serviço em nome de Ana Maria Franco Pratti, devidamente registrado em cartório, conforme demonstrado através do protocolo n.º 1588282 e registro n.º 1493910, datados de 04/08/2016, atendendo a exigência do subitem 7.2.4, alínea “b.3” do instrumento convocatório.

Os demais questionamentos estão fundamentados e esclarecidos na análise técnica.

Concluído os esclarecimentos dos questionamentos acima, passou a análise dos documentos de habilitação e com base no Parecer da Secretaria de Habitação, no que se refere à comprovação técnica operacional e profissional, foram feitas algumas considerações:

ALVES E DIAS LTDA – ME, apresentou nas demonstrações dos cálculos dos índices contábeis o valor do GEG (0,16), após análise e aplicação dos índices contábeis informados no balanço patrimonial foi identificado o valor de GEG (0,14), estando dentro do permitido, conforme subitem 8.2.5 alínea "b" do edital;

Ainda, no que tange a análise documental da empresa ALVES E DIAS LTDA – ME, (participante também da Concorrência n.º 013/2016), a qual originou a diligencia junto ao Setor de Coordenação de Pessoas – CGP/SECAD do Municípo de Camaçari, acerca da Assistente Social - Mônica Barbara Queiroz Almeida, indicada como responsável técnica pela empresa ALVES E DIAS LTDA – ME, pertencer ao quadro de servidores deste Município, através do Regime de Contratação REDA. A referida diligência foi atendida em 16/08/2016, informando que a Assistente Social – Mônica Barbara Queiroz Almeida, foi desligada do quadro de funcionários desta Prefeitura em 14/01/2013.

Na análise dos documentos de habilitação da licitante INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP (participante também da Concorrência n.º 013/2016) verificou-se que foram apresentados 02 (dois) atestados, contudo não indicavam o período, razão pela qual a Comissão promoveu diligência junto ao órgão emissor dos atestados com a finalidade de esclarecer o período de execução, cujo atendimento ocorreu em 12/09/2016, informando que os serviços foram iniciados em 14/08/2015. Dessa forma, a referida empresa comprova o atendimento a exigência de qualificação técnica editalícias.

As licitantes ENCOP ENGENHARIA LTDA, IDH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP, SOCIALIS CONSULTORIA, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA, URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA, V & S AMBIENTAL LTDA EPP, apresentaram apenas um mobilizador, enquanto que no subitem 6.1 do Projeto de Trabalho Técnico Social – Anexo I do edital, solicita dois mobilizadores, na relação da equipe técnica, a Comissão verificou que as licitantes apresentaram declaração sob as penas cabíveis de que independente da indicação dos profissionais para cumprimento do subitem 7.2.4 especificamente alíneas “a” e “d” providenciará profissionais para regular execução dos serviços.
Após análise dos documentos e do parecer a Presidente e a unanimidade de seus membros/suplentes decidiram pela INABILITAÇÃO das licitantes relacionadas abaixo, pelos motivos expostos a seguir:

V & S AMBIENTAL LTDA EPP – INABILITADA, por apresentar na relação da equipe técnica apenas 01 (um) técnico social I, quando o edital exige 02 (dois) técnico social I, conforme subitem 7.2.4, alínea “d.2”, o que poderia ser sanado pela apresentação da declaração sob as penas cabíveis de que independente da indicação dos profissionais para cumprimento do subitem 7.2.4 especificamente alíneas “a” e “d” providenciará profissionais para regular execução dos serviços. Todavia, apresentou termo de compromisso como comprovação de vinculo do responsável técnico sem registro em cartório de Tatiana Araújo de Souza, descumprindo o subitem 7.2.4, alínea “b.4” do edital.

FOCO SOCIAL PROJETOS & CIDADANIA LTDA ME – INABILITADA por apresentar contrato de prestação de serviço sem registro em cartório, do responsável técnico Leila Santos Borges Nunes, descumprindo o subitem 7.2.4, alínea “b.3” do edital.

ESFERAS CONSULTORIA LTDA – ME – INABILITADA, por apresentar na relação da equipe técnica apenas 01 (um) mobilizador, quando no subitem 6.1 do Projeto de Trabalho Técnico Social – Anexo I do edital exige 02 (dois) mobilizadores, o que poderia ser sanado pela apresentação da declaração sob as penas cabíveis de que independente da indicação dos profissionais para cumprimento do subitem 7.2.4 especificamente alíneas “a” e “d” providenciará profissionais para regular execução dos serviços. Todavia, não apresentou a Declaração sob as penas cabíveis, de que independente da indicação dos profissionais apresentados para cumprimento da exigência das alíneas “a” e “d” deste subitem providenciará a contratação de profissionais em quantidade suficiente para a regular execução dos serviços, de acordo com a legislação em vigor e cumprimento da execução do serviço no prazo estabelecido pela Contratante, conforme exigido no subitem 7.2.4, alínea “e” do edital.

As demais empresas estam HABILITADAS, conforme descrito abaixo:

LICITANTE SITUAÇÃO
1.3A PROJETOS AMBIENTAIS EIRELLI - EPP HABILITADA
2.ALVES E DIAS LTDA - ME HABILITADA
3.ENCOP ENGENHARIA LTDA HABILITADA
4.HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA HABILITADA
5.IDH CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME HABILITADA
6.INSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – PROINEP HABILITADA
7.SOCIALIS CONSULTORIA, PESQUISA E ASSESSORIA LTDA HABILITADA
8.URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA HABILITADA

Do exposto, fica aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei Federal n° 8.666/93 e marcado para o dia 04/10/2016, às 09h00min para abertura dos envelopes n.º 02 – Proposta de Preços, caso não haja interposição de recursos. A Presidente encerrou a sessão e nada mais havendo digno de registro, lavrou-se a presente ata que vai assinada por todos os presentes.

Esta Ata será disponibilizada no Portal de Compras de Camaçari (www.compras.camacari.ba.gov.br), nesta data, na mesma página onde se deu o aviso - campo .

COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente

Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Sonia Maria Brito Ribeiro
Membro
Rafael Souza dos Santos
Membro
Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente


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