JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA N.º 014/2016 - CAMPBEL
29/09/2016
JULGAMENTO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA N.º 014/2016
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação e requalificação de vias públicas do Programa de Mobilidade Urbana, no Município de Camaçari-BA.
RECORRENTE: CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
No dia 06/09/2016 a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras, após análise do julgamento das habilitações, publicou o resultado, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
No dia 13/09/2016, às 12h53min, deu entrada na recepção da CMP, as razões do recurso da Recorrente. Portanto, tempestivo.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública.
9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.
9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
DOS FATOS
Insurge-se a licitante CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA contra a decisão da Comissão que a considerou inabilitada para participar do LOTE 03 do certame. A recorrente alega que o julgamento da sua proposta se deu de forma injusta:
A Recorrente CAMPBEL participou da licitação quanto aos LOTES 1, 2 e 3, apresentando os Envelopes da Habilitação e das Propostas de Preços, tendo sido INABILITADA (desqualificada) quanto ao LOTE - 3, para participação no certame, por motivos injustificáveis, ilegais e inconstitucionais, em uma decisão injusta e ilegal,[...]
Continuando sua argumentação a recorrente reclama o seu direito de ampla defesa conforme prevê o Art. 87 da Lei 8.666/93, pois considera que o julgamento feriu princípios e normas legais e constitucionais, como segue:
Os fatos ocorridos que feriram princípios e normas legais, e constitucionais, negando e retirando o direito subjetivo da Recorrente, estão narrados na sequência.
Um outro aspecto, marcante, que caracteriza a inobservância da lei e do direito, por parte dessa douta Administração, quanto a realização dessa Concorrência, diz respeito à indicação, no corpo do Edital, quanto ao item 7.2.4, sub-item “b.3”, exigindo a apresentação de “Contrato de Prestação de Serviço com data de assinatura anterior à data de abertura das propostas, devidamente registrado em Cartório” (grifo da Recorrente)
A recorrente declara em sua peça recursal que teria apresentado contratos de prestação de serviços para os engenheiros e técnico em segurança do trabalho os quais garantiriam o cumprimento do que exige o item 7.2.4, como segue:
Com efeito, além disso, a Recorrente/CAMPBEL apresentou Contrato de Prestação de Serviços dos seguintes profissionais: Sérgio Souza Cardoso Engenheiro Civil, Bruno Macedo Nascimento — Engenheiro Civil e Daniel Nascimento Novaes —Técnico em Segurança do Trabalho, para atender o referido sub-item 7.2.4 a línea “b.3” do Ato Convocatório, quanto ao LOTE 03, conforme confessa a douta Comissão de Licitação, no ato de Julgamento da HABILITAÇÃO, realizado no dia 06 de setembro de 2016, ficando aberto o prazo recursal previsto no Art. 109, da Lei 8.666/1993.
Segundo a recorrente a Comissão teria feito sua análise levando em consideração argumentação proferida por uma das empresas concorrentes, como pode ser observado adiante:
Entendemos que essa ilustre comissão foi induzida em equívoco ao analisar a arguição feita por uma das empresas concorrentes do certame, argumentando que a recorrente não apresentou contrato de prestação de serviços devidamente registrado em cartório, para os engenheiros Sérgio Cardoso Santos, Daniel Nascimento Novaes e Bruno Macedo Nascimento.
Ainda segundo a Recorrente, esta teria cumprido as exigências do item 7.2.4 do edital de convocação quando indicou o engenheiro civil Luís Artime Freitas de Oliveira como responsável técnico cuja comprovação de vínculo fora demonstrada através de cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), como segue:
O edital de concorrência 014/2016, em seu item 7.2.4 — Qualificação Técnica, em seu sub-item 7.2.4.b, dispõe que a recorrente deverá apresentar:
“b) comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para a entrega da proposta, pelo menos um engenheiro civil ou um arquiteto e um engenheiro de segurança ou técnico de segurança do trabalho, devida mente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas (modelo de indicação anexo VII deste edital), NUMA DAS FORMAS A SEGUIR:
b.1) carteira de trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente;
[...]
b.3) contrato de prestação de serviço com data de assinatura anterior à data de abertura das propostas devida mente registrado em cartório.
Seguindo sua argumentação a recorrente relata que o único responsável técnico foi o apresentado através do modelo de indicação trazido no Anexo VII do Edital onde consta apenas o engenheiro Luis Artime Freitas de Oliveira para o qual anexou documentação solicitada, como relatado a seguir:
Vale destacar que a exigência quanto ao RESPONSÁVEL TÉCNICO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA, INCLUSIVE INDICADA ATRAVÉS DO ANEXO VII, CONFORME DETERMINA O EDITAL, AO APRESENTARMOS O ENGENHEIRO CIVIL LUÍS ARTIME FREITAS DE OLIVEIRA, RESPONSÁVEL TÉCNICO DA RECORRENTE (VIDE CERTIDÃO DO CREA), ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO DESTE PROFISSIONAL E TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NESTE CERTAME. Os demais engenheiros mencionados farão parte da equipe que comporá o quadro técnico da obra, em caso de êxito, nos três lotes do certame.
[...]
A exigência do edital de apresentação do RESPONSÁVEL TÉCNICO, através do anexo VII, não contempla os nomes dos engenheiros Sérgio Cardoso Santos, Daniel Nascimento Novaes e Bruno Macedo Nascimento, porque os mesmos no figuram neste certame.como responsáveis técnicos da recorrente. As exigências de capacidade técnica profissional através de atestados, previstas neste edital, foram atendidas através dos atestados da Recorrente e do engenheiro civil LUÍS ARTIME FREITAS DE OLIVEIRA.
A recorrente alega, ainda, que a exigência do registro dos contratos em cartório é nula de pleno direito e cita diversas fontes a exemplo da que segue:
"Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vinculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. E inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vinculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.
Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação.
DO PEDIDO
Por essas razões, de fato e de direito e com os fundamentos jurídicos e legais já expostos, respaldo da doutrina e dos princípios constitucionais, também por tudo quanto exposto e provado, aqui expressos e manifestados, com o devido respeito e acatamento, vem pedir a essa douta Comissão que receba o presente Recurso Administrativo Hierárquico e lhe dê provimento para o que, na forma do Art. 109 e seus §§, da Lei Federal nº 8.666/1993, e
demais legislações pertinentes, reiterando o pedido de SUSPENSÃO e
requerendo a essa Douta Comissão que:
a) atribua EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso, sobrestando o processo nº 00408.11.07.611.2016, da Concorrência, até que o seu mérito seja julgado definitivamente, exauridas as instâncias administrativas competentes; (§22)
b) espeça comunicação e/ou intimação, do presente Recurso, a todos os demais Licitantes, participantes do “LOTE 03”, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias uteis; (§§ 3º e 5º).
c) essa douta Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsidere a sua decisão para HABILITAR a Licitante/CAMPBEL, pelos motivos já expostos. (§ 4º).
d) não havendo reconsideração do Julgamento da HABILITAÇÃO, que essa douta Comissão remeta os autos administrativos, já com o recebimento e a juntada do presente Recurso, à Autoridade Administrativa hierarquicamente Superior, objetivando o recebimento e o conhecimento de toda matéria aqui examinada, dando-lhe provimento na forma dos pedidos supra mencionados; ( § 4º).
Ao final, pede que o presente RECURSO seja conhecido, dando-lhe provimento e reformar a decisão aqui impugnada para HABILITAR a Recorrente/CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, de modo a que participe do procedimento licitatório, regularmente, até o final do concurso, permitindo a abertura do seu envelope da proposta comercial e, saindo-se vendedora, que assine o futuro Contrato Administrativo.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Antes de adentrar ao mérito das questões arguidas, faz se necessário esclarecer que esta licitação foi composta por 03 (três) lotes, do tipo menor preço por lote. Na qual continha como exigência para qualificação no subitem 7.2.4 do edital, conforme segue:
a) Comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 Arquiteto e 01 (um) Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas (modelo de indicação anexo VII deste edital), numa das formas a seguir:
b.1) Carteira de Trabalho/CTPS, no caso de funcionário do quadro permanente;
b.2) Contrato Social, Estatuto Social ou Ato Constitutivo, no caso de sócio;
b.3) Contrato de Prestação de Serviço com data de assinatura anterior a data de abertura das propostas, devidamente registrado em cartório.
b.4) Termo de Compromisso assinado pelo profissional, devidamente registrado em cartório com data anterior a abertura dos envelopes da licitação, com aceitação de responsabilidade técnica da obra ou serviço obra objeto da licitação, no caso da licitante vir a ser a vencedora.
b.5) Para acompanhamento dos serviços, deverá ser previsto pelo menos 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 (um) Arquiteto e 01 (um) Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho para cada lote, caso a mesma licitante, seja vencedora de mais de um lote.
A recorrente foi “Inabilitada no lote 03 por apresentar contrato de prestação de serviços dos profissionais: Sérgio Souza Cardoso – Engenheiro Civil, Bruno Macedo Nascimento – Engenheiro Civil, Daniel Nascimento Novaes – Técnico em Segurança do Trabalho, sem registro em cartório, ferindo o subitem 7.2.4, alínea “b.3” do edital”.
Diante da peça recursal impetrada pela Recorrente, a Comissão passou a uma reanálise pormenorizada dos documentos de habilitação, especificamente no tocante à alegação da Recorrente, objetivando dirimir questões com fulcro nos princípios constitucionais, como a razoabilidade e proporcionalidade, porque o que se almeja é alcançar empresa que atenda de forma satisfatória ao objeto ora licitado, em consonância com os princípios norteadores e constantes na Lei Federal n.º 8.666/93. Portanto, ao se proceder a nova análise o que se almeja é verificar se a documentação apresentada cumpre os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
Feita essas considerações, passaremos a analise dos motivos ensejadores da inabilitação e as argumentações da recorrente.
Alega a Recorrente que a exigência quanto ao responsável técnico foi devidamente cumprida, inclusive indicada através do Anexo VII, conforme determina o edital, ao apresentar o engenheiro civil Luís Artime Freitas de Oliveira.
Acerca dos argumentos e após reanálise da exigência do aludido subitem, constatou-se que de fato a recorrente apresentou o engenheiro civil Luís Artime Freitas de Oliveira, indicado como responsável técnico, cujo vínculo foi comprovado através de carteira de trabalho e previdência social. Apresentou, também, a engenheira civil Rosa Maria de Azevedo da Silva, a qual comprovou o vínculo de engenheira com a apresentação de cópia da carteira de trabalho e previdência social.
Sendo assim, é perceptível o atendimento da ora recorrente ao subitem 7.2.4, alíneas “a” e “b.1” do instrumento convocatório, no que tange ao atendimento do responsável técnico da licitante, demonstrado na sua peça recursal através de doutrina e jurisprudência colacionada.
Nessa linha de raciocínio, merece destaque o segundo ponto alegado pela recorrente, motivo que a afastou do lote 03, quando apresentou os profissionais Sérgio Souza Cardoso – Engenheiro Civil, Bruno Macedo Nascimento – Engenheiro Civil, Daniel Nascimento Novaes – Técnico em Segurança do Trabalho, sem registro em cartório, ferindo o subitem 7.2.4, alínea “b.3” do edital.
Todavia, após análise dos argumentos apresentados, pautados na doutrina e jurisprudência e com a leitura extraída do subitem 7.2.4, “b.5” do edital, bem como dos esclarecimentos VII e IX fornecidos aos questionamentos antes da abertura do certame, nos posicionamos pela modificação do entendimento prévio adotado, de forma a acatar a apresentação da indicação dos profissionais relacionados para acompanhamento dos serviços do lote 03, uma vez que se trata de uma previsão de composição de equipe de trabalho, que estará sob a supervisão do responsável técnico, não havendo, portanto, necessidade de comprovação de vinculo dos mesmos.
Corroborando com as argumentações da recorrente, e fornecendo embasamento legal na decisão de modificar o posicionamento praticado anteriormente, passando acolher as razões do recurso nos pontos impugnados, cabe citar os comentários do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, editora Dialética, págs. 332/333, sobre o conceito de "quadros permanentes", constante do art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93:
“A Lei exigiu que o profissional integre os 'quadros permanentes', expressão que não foi objeto de definição. Deve reputar-se que o quadro permanente de uma empresa consiste no conjunto de pessoas vinculadas a ela com cunho de permanência, sem natureza eventual ou precária. Tem-se entendido que isso se passa nos casos de vínculos trabalhista ou societário. O profissional que é empregado de uma empresa faz parte de seu quadro permanente. O mesmo se põe relativamente aos sócios. Um prestador de serviços, sem vínculo empregatício, preencheria os requisitos legais? Na praxe da atividade administrativa, tem-se rejeitado a hipótese, mas parece que o tema comporta maior aprofundamento [...]. O sujeito não compõe o quadro permanente quando não estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado”.
“Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnica profissional em uma oportunidade para garantir 'emprego' para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência do vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião da execução do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”.
Dessa forma, resta claro que não assiste razão em manter a inabilitação da recorrente, por todos os motivos alegados e fundamentos na sua peça recursal e amparado pela doutrina e jurisprudência.
DA DECISÃO
Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, e a unanimidade de seus membros, resolvem:
1 - Julgar PROCEDENTE o presente recurso, reformando a decisão da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS que inabilitou a licitante CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA, tornando-a HABILITADA para o certame por atender os requisitos do Edital;
2 - Determinar a abertura do envelope n.º 02 – proposta de preços, na ordem de classificação, para o dia 05 de outubro de 2016, às 09h00min, no Auditório da Secretaria de Governo – SEGOV - (Prédio verde).
3 - Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação da Senhora. Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.
Camaçari, 29 de setembro de 2016.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente Sonia Maria Brito Ribeiro
Membro Rafael Souza Santos
Membro Wadna Cheile Melo Aragão
Membro Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente
DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA LICITANTE CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA,
A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4o, da Lei no 8.666/93, e
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pela COSEL/OBRAS, na Ata de Julgamento de Habilitação, referente a Concorrência n.º 014/2016.
CONSIDERANDO as alegações apresentadas no Recurso Hierárquico interposto pela CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA na Concorrência n.º 014/2016.
CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pela COSEL/OBRAS;
RESOLVE:
Julgar PROCEDENTE o recurso supra mencionado, tornando HABILITADA a empresa CAMPBEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA para o certame.
Camaçari, 29 de setembro de 2016.
LEZINEIDE ANDRADE CHAGAS SANTOS
Secretária da Administração
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