JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRÊNCIA N º 014/2016 - SANJUAN
29/09/2016
JULGAMENTO DE RECURSO
CONCORRÊNCIA N º 014/2016
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução de pavimentação e requalificação de vias públicas do Programa de Mobilidade Urbana, no Município de Camaçari-BA.
RECORRENTE: SANJUAN ENGENHARIA LTDA
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
No dia 06/09/2016 a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras, após análise do julgamento da habilitação, publicou o resultado, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
No dia 14/09/2016, às 09h58min, deu entrada na recepção da CMP, as razões do recurso da Recorrente. Portanto, tempestivo.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Presidente ressalta que ora a Recorrente atendeu ao pressuposto para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública.
9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.
9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
DOS FATOS
Insurge-se a licitante SANJUAN ENGENHARIA LTDA contra a decisão da Comissão que considerou a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA habilitada para participar do LOTE 01 do certame.
A Recorrente argumenta em sua peça recursal que a empresa CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA não teria apresentado documentação que comprovasse o registro do profissional indicado para atuar como técnico em segurança do trabalho no órgão competente, como segue:
Dentre as licitantes habilitadas no Lote 01 encontra-se a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA, CNPJ: 01.785.355/0001-04, que, todavia, não apresentou comprovação de registro do profissional Técnico em Segurança do Trabalho junto ao órgão competente.
Insta destacar que, pelas regras insertas no Edital de Licitação (da modalidade Concorrência tipo Menor Preço), o licitante deveria, ao apresentar seus documentos para habilitação — envelope n.º 01, comprovar qualificação técnica, conforme descrito no item 7.2.4, b), do mencionado instrumento convocatório, verbis:
7.2.4 Qualificação Técnica
b) Comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 Arquiteto e 01 (um) Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas (modelo de indicação anexo VII deste edital), numa das formas a seguir:
Continuando sua argumentação a Recorrente relata que a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA teria apresentado o profissional Edmilson Santos Correa para atuar como técnico de segurança do trabalho para o qual teria anexado cópia do Contrato de Prestação de Serviço e do registro do profissional junto ao CREA-BA, como segue:
No presente certame, a licitante CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA indicou, para fins do preenchimento da mencionada exigência constante do Edital, como Técnico de Segurança do Trabalho, o profissional EDMILSON SANTOS CORREA, residente e domiciliado à Rua do VioIão, n.º 15, Arembepe, Camaçari-BA, CEP: 42.800-000, CPF: 353.995.205-59, IDT: 40.309 CREA-BA.
A Recorrente segue afirmando que a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA teria deixado de cumprir o que determinam: a Lei nº 7.410/1985; a Portaria nº 262 /2008 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego e a Norma Regulamentadora NR27 que tratam do regulamento do exercício da profissão dos Técnicos e Engenheiros de Segurança do Trabalho.
Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985:
[...]
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
[...]
Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 262 de 29.05.2008
D.O.U.:30.05.2008
Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 32 da Lei n2 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 72 do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para Iançamento do registro profissional;
II - cópia autentica da de documento comprobatório do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III - cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
[...]
NR 27- Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho (127.000-1)
27.1. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho. (127.001-0 / I3)
2 7.2. O registro do Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino em segundo grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;
c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho;
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor. [...]
A Recorrente continua afirmando ser indispensável o registro do profissional Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego e que:
[...] o mero registro no CREA, alem de não satisfazer a exigência legal, impossibilita que o técnico de segurança do trabalho indicado pela licitante desenvolva a função em sua integralidade [...]
Dando seguimento, conclui afirmando que:
O registro profissional, portanto, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego constitui requisito indispensável — e que a licitante deixou de comprovar quando da habilitação — para que o Técnico em Segurança do Trabalho exerça legalmente a profissão, podendo desenvolvê-la plenamente.
DO PEDIDO
Diante da ausência de preenchimento satisfatório do requisito qualificação técnica, posto que a licitante CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA indicou Técnico em Segurança do Trabalho sem comprovado registro profissional junto à entidade competente, qual seja, Ministério do Trabalho e Emprego, vem este recorrente finalmente pugnar pela inabilitação ou desclassificação daquela empresa neste certame.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, e a unanimidade de seus membros, passam a analise as questões impugnadas no presente recurso:
Antes de adentrar ao mérito das questões arguidas, faz se necessário esclarecer que esta licitação foi composta por 03 (três) lotes, do tipo menor preço por lote. Na qual continha como exigência para qualificação no subitem 7.2.4 do edital, conforme segue:
a) Comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos 01 (um) Engenheiro Civil ou 01 Arquiteto e 01 (um) Engenheiro de Segurança ou Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido pela entidade profissional competente, para atuar como responsável técnico de suas respectivas áreas (modelo de indicação anexo VII deste edital), numa das formas a seguir [...]
A Recorrente alega que a licitante CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA não apresentou comprovação de registro do profissional Técnico em Segurança do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O edital exige no subitem 7.24, alínea “a” “Registro ou inscrição da Licitante e do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, da região da sede da Licitante, que comprove atividade relacionada com o objeto desta licitação, em plena validade e com indicação do objeto social compatível com o objeto desta licitação”.
Ocorre que a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA apresentou certidão de registro e quitação da pessoa jurídica junto ao CREA/BA e indicou para atuar como responsável técnico o engenheiro civil Aldenir Pedro dos Santos, para o qual apresentou certidão de registro e quitação pessoa física junto ao CREA/BA. Atendendo dessa forma, o exigido na subitem 7.2.4, alínea, “a” supra citada.
No que tange à argumentação da Recorrente de que a CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA apresentou o Técnico de Segurança do Trabalho sem registro do profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, e após nova apreciação aos documentos apresentados, foi observado que esta apresentou também para compor sua equipe de trabalho, o Técnico de Segurança do Trabalho Edmilson Santos Correa, para o qual apresentou certidão de registro e quitação pessoa física junto ao CREA/BA, desempenhando a função de Técnico de Segurança do Trabalho, na qual descreve Atribuição: art. 24 da Resolução 218/73 do COFEA combinado com o art. 1 da Resolução 262/79 do CONFEA, no âmbito da Segurança do Trabalho.
Nesse diapasão, a Lei n.º 7410/85, no art. 3º, em consonância com o Decreto 92.530/86, art. 2.º , I, garante que o exercício é permitido exclusivamente ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no país em estabelecimento de ensino de 2º Grau, após o registro no Ministério do Trabalho. Então vejamos a transcrição:
92.530/86
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;
Lei 7410/85.
Art. 3º- O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de, Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
A priori cumpre esclarecer, que de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º das Leis 92.530/86 e 7410/85, respectivamente, determinam que para o exercício da função é imprescindível o registro no Ministério do Trabalho, e diante da apresentação do técnico de segurança com registro no CREA/BA, cuja atribuição consta Técnico de Segurança do Trabalho. Conclui-se que este preenche os requisitos da exigência editalícias.
Por outro lado, ainda que nos apegássemos à expressão “entidade profissional competente”, contida na alínea “a” do item 7.2.4 do edital, o que não é o caso, é certo e inegável que o Ministério do Trabalho e Emprego está enquadrado como órgão público, com atribuições totalmente diversas daquelas desempenhadas pelas entidades de classe, responsáveis pela fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. Em outras palavras, o MTE não tem as mesmas competências que o CREA ou o CAU.
Diante do acima exposto, a Comissão entende que não procede as argumentações da Recorrente, uma vez, que o instrumento convocatório exigiu registro da licitante e do responsável técnico o que foi atendido, conforme demonstrado anteriormente.
DA DECISÃO
Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, e a unanimidade de seus membros, resolvem:
1 - Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a empresa CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA, habilitada no certame por atender os requisitos do Edital;
2 - Determinar a abertura do envelope n.º 02 – proposta de preços, na ordem de classificação, para o dia 05 de outubro de 2016, às 09h00min, no Auditório da Secretaria de Governo – SEGOV - (Prédio verde).
3 - Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a à apreciação da Senhora. Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.
Camaçari, 29 de setembro de 2016.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente Wadna Cheile Melo Aragão
Membro Sonia Maria Brito Ribeiro
Membro Rafael Souza Santos
Membro Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente
DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA LICITANTE SANJUAN ENGENHARIA LTDA.
A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4o, da Lei no 8.666/93, e
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pela COSEL/OBRAS, na Ata de Julgamento de habilitação da Concorrência n.º 014/2016.
CONSIDERANDO as alegações apresentadas no Recurso Hierárquico interposto pela SANJUAN ENGENHARIA LTDA na Concorrência n.º 014/2016.
CONSIDERANDO o posicionamento adotado no julgamento do Recurso apresentado pela SANJUAN ENGENHARIA LTDA na Concorrência n.º 010/2016.
CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pela COSEL/OBRAS;
RESOLVE:
1 - Julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, mantendo a habilitada no certame a licitante CONSTRUTORA LUSTOZA LTDA por atender os requisitos do Edital;
2 - Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação da Senhora. Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.
Camaçari, 29 de setembro de 2016.
LEZINEIDE ANDRADE CHAGAS SANTOS
Secretária da Administração
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