JULGAMENTO DE RECURSO CONCORRENCIA N º 004/2016 - RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.
05/10/2016
JULGAMENTO DE RECURSO
CONCORRENCIA N º 004/2016.
OBJETO: Contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana no Município de Camaçari-BA.
RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
No dia 14/09/2016 a Comissão Setorial Permanente de Licitação – Cosel/Obras, após análise do acervo documental do Consórcio Jotagê Revita, publicou o resultado de habilitação, ficando aberto o prazo recursal previsto no art. 109 da Lei 8.666/93.
No dia 21/09/2016, às 11h50min, deu entrada na recepção da CMP, as razões do recurso da Recorrente. Portanto, tempestivo.
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, a Presidente ressalta que a ora Recorrente atendeu aos pressupostos para que se proceda à análise do mérito do Recurso na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da empresa ante a Administração Pública. Em conformidade com o item 9 e seguintes:
9.3 O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias úteis, observado o disposto do art. 109 da Lei 8.666/93, e deverá ser protocolado na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio, no endereço constante no item III – DADOS DO EDITAL, no horário das 08h às 14h.
9.4 Dos recursos interpostos, será dado conhecimento a todas as licitantes, que poderão apresentar suas contra razões, impugnando-os no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
(...)
DOS FATOS
Insurge-se a Recorrente SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, contra a decisão da Comissão que HABILITOU o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA para o Lote 1, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
A Recorrente afirma em suas razões que, o consórcio não atendeu ao item 8.2.4, alínea “d”, que trata de relação explícita de disponibilidade de equipe técnica, instalações e equipamentos, na medida que omitiu elementos que constavam da sua composição de preços, a exemplo de rastreadores de veículos, assim como a quantidade indicada de trator de esteira não seria suficiente para executar o serviço de operação do aterro.
Alega, também, que o item 8.2.4, alínea “c”, não foi plenamente atendido, pois nos atestados apresentados para cumprimento dos itens c.1 e c.2 constam somente o item limpeza manual e mecanizada de praias, dificultando o entendimento e a possibilidade de se aferir o quantitativo em km do que seria manual e o que seria mecanizado.
DO PEDIDO:
Ante o exposto, requer que seja TOTALMENTE PROVIDO o presente Recurso, para reconhecidas as irregularidades apontadas no julgamento da licitação, seja considerada inabilitada a licitante sagrada vencedora no Lote 01, ou seja, o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA.
DA IMPUGNAÇÃO AO RECURSO
Registre-se, por oportuno, que o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA no dia 29/09/2016, às 12h00min, deu entrada na recepção da CMP, na impugnação ao recurso sob análise. Portanto, tempestiva.
No referido documento são apresentados os argumentos do Impugnante para que seja mantida a sua habilitação no processo, por entender não haver descumprimento dos itens do edital indicados pela Recorrente.
Após manifestar os seus entendimentos, o Impugnante, além de solicitar que o recurso seja considerado como solicitação de esclarecimento, requer alternativamente que: “seja negado provimento ao recurso administrativo ora impugnado, interposto pela SUSTENTARE SANEAMENTO S.A., mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus fundamentos”.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO:
Inicialmente, deve ser informado que, uma vez recebido o recurso administrativo, o mesmo foi encaminhado à Secretaria de Serviços Públicos – SESP, para que apreciasse as alegações trazidas pela Recorrente, sobretudo em razão da natureza eminentemente técnica dos assuntos abordados. Como a análise da qualificação técnica das empresas foi realizada com base no opinativo da SESP, nada mais natural que as discordâncias apresentadas lhe fossem submetidas à análise.
Nesse sentido, no dia 03/10/2016, a SESP, através do Ofício 00248.28.2016 entregou à COSEL/OBRAS a sua análise sobre o recurso administrativo apresentado pela SUSTENTARE, de modo que passamos, a partir de agora, a registrar os entendimentos da Administração sobre o quanto provocado, utilizando, para tanto, das informações fornecidas pela SESP. Segue abaixo transcrição da manifestação da Coordenação de Limpeza Urbana:
“No entender desta Coordenação a qualificação técnica atende o solicitado no EDITAL. A questão colocada sobre rastreadores, no entender desta Coordenação, são componentes acessórios. Com relação ao trator, foi observado que integra a planilha de composição de preço unitário de Serviço de Operação do Aterro Sanitário.
Também é preciso esclarecer que a declaração de disponibilidade de equipamentos não precisa ser exaustiva com relação àquilo que será colocado à disposição do contrato, mas sim se reportar aos elementos de maior importância para a sua execução.
Por fim, no que se refere à limpeza manual e mecanizada de praia, o atestado foi apresentado obedecendo ao quantitativo, inclusive assinado, acompanhado e fiscalizado, quando este mesmo Coordenador foi diretor Técnico da LIMPEC – Limpeza Pública de Camaçari. Ademais, não deve ser desconsiderado que a limpeza mecanizada por si só não garante a total cobertura da área a ser atendida, devendo, portanto, ser trabalhada em conjunto com a limpeza manual”.
Nesse sentido, dado o caráter técnico da discussão, a COSEL/OBRAS adota o posicionamento da Coordenação de Limpeza Urbana, concluindo, assim, que o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA preencheu todos os requisitos para habilitação no Lote 01 do. certame
DA DECISÃO
Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório em tela teve como base os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Municipal n.º 803/2007, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Presidente da Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, e a unanimidade de seus membros, resolvem julgar IMPROCEDENTE o presente recurso, com as seguintes consequências:
1- manter HABILITADO o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA no Lote 01, por atender a todos os requisitos do Edital;
2- Atribuir eficácia hierárquica ao presente recurso, submetendo-a a apreciação da Senhora Secretária Municipal da Administração para ratificação ou reforma da decisão.
Camaçari, 5 de outubro de 2016.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Maria Ivonete Gomes Silva
Presidente
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Rafael Souza Santos
Membro
Sonia Maria Brito Ribeiro
Membro
Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Suplente
DECISÃO DEFINITIVA - RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA LICITANTE SUSTENTARE SANEAMENTO S/A.
A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 109, § 4o, da Lei no 8.666/93, e
CONSIDERANDO o posicionamento adotado pela COSEL/OBRAS, na Ata de Julgamento, referente ao Julgamento de Habilitação da Concorrência n.º 004/2016.
CONSIDERANDO as alegações apresentadas no Recurso Hierárquico interposto pela SUSTENTARE SANEAMENTO S/A na Concorrência n.º 004/2016.
CONSIDERANDO a impugnação ao Recurso Hierárquico apresentada pelo CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA na Concorrência n.º 004/2016.
CONSIDERANDO o posicionamento adotado no julgamento do Recurso apresentado pela SUSTENTARE SANEAMENTO S/A na Concorrência n.º 004/2016.
CONSIDERANDO os fatos circunstanciados pela COSEL/OBRAS;
RESOLVE:
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso, com as seguintes consequências:
1- manter HABILITADO o CONSÓRCIO JOTAGÊ REVITA no Lote 01, por atender a todos os requisitos do Edital.
Camaçari, 5 de outubro de 2016.
LEZINEIDE ANDRADE CHAGAS SANTOS
Secretária da Administração
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