JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - CONCORRÊNCIA Nº 002/2017 - COSEL/OBRAS - IMPUGNANTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA
18/04/2017
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
CONCORRÊNCIA Nº 002/2017 - COSEL/OBRAS
OBJETO:Contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana e operação de aterro no Município de Camaçari-BA.
IMPUGNANTE:TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA
DA TEMPESTIVIDADE
No dia 17/04/2017, às 09h20min, deu entrada na recepção da Coordenadoria de Materiais e Patrimônio a impugnação ao edital da CONCORRÊNCIA em epígrafe, portanto no prazo legal, tempestivamente.
PRELIMINARMENTE
(...)
9.1 Qualquer cidadão poderá impugnar o presente edital, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis da data fixada paraabertura dos envelopes de habilitação, em conformidade com o § 1º do art. 41 da Lei 8.666/93.
9.2 Em se tratando de licitante, a impugnação ao presente edital deverá ser protocolada até o segundo dia útil que anteceder a data fixada para a abertura dos envelopes, em conformidade com o § 2º do art. 41 da Lei 8.666/93.
(...)
9.5 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
9.6 Não serão conhecidos impugnações e recursos que forem enviados por fax ou e-mail.
9.7 Apresentação de impugnação ou recurso intempestivo e/ou sem a devida comprovação da representação legal de quem assina, será considerada como solicitação de esclarecimento.
(...)
DOS FATOS
Insurge-se a impugnante TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA,acercada existência de vícios em sua regulamentação que certamente renderão ensejo a sua revogação e, consequentemente, a sua republicação sem os vícios que se vêm expor.
A) EXIGÊNCIA DEATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE ITEM NÃO RELEVANTE.
“Uma leitura atenta do instrumento convocatório da presente licitação leva à conclusão de que é imperiosa a determinação de sua imediata suspensão, reformulação e nova publicação por apresentar vícios absolutamente insanáveis. Especificamente, o edital exige a apresentação de mais de 8 (oito) itens de parcelas relevantes de capacidade técnica e, dentre eles, atestado de "Limpeza de lagoas elou espelhos d'água (1 Equipe/mês)", parcela irrelevante do total do serviço licitado. Ambas as exigências constituem irregularidades que ensejam a necessidade de reformulação do instrumento convocatório.”
[...]
“O item “8.3.4: Qualificação Técnica” do edital elenca os documentos é atestados que devem ser apresentados pelas licitantes com o fim de comprovar a capacidade técnica, permitindo a sua habilitação no certame. O subitem “c” faz elenca os atestados de capacidade técnico- operacional. Entretanto, ao fazê-lo, o edital ultrapassou as permissões legais e jurisprudenciais que conferem discricionariedade à Administração Pública na elaboração de instrumentos convocatórios, uma vez que não só elencou mais itens do que o permitido, como exigiu a apresentação de atestados de serviços não relevantes.”
[...]
“Apesar do §2º do art. 30 estabelecer que as parcelas de maior relevância e valor significativos serão definidas no instrumento convocatório, a liberdade e discricionariedade da Administração Pública para definir tais parcelas não é absoluta.”
[...]
“Exatamente para evitar a excessiva restrição ao direito de licitar e, mais importante, à competitividade em certames licitatórios, é que a legislação de regência demanda que a Administração só exija atestados de capacidade técnica dos itens que compõem parcela mais relevante do serviço licitado.”
[...]
“Fica evidente, portanto, não só a preocupação com a, mas a proibição expressa da, criação de restrições excessivas à competitividade através de exigências de capacitação técnica irrazoáveis. Embora seja legítima a exigência de comprovação de que a licitante possui qualificação técnica para prestar o serviço licitado, tais exigências não podem anular a competitividade do certame.”
“No certame em tela, o instrumento convocatório, conforme demonstrado acima, exigiu atestados de qualificação técnica de 10 (dez) serviços distintos. É evidente que tais exigências são absolutamente irrazoáveis. Os serviços licitados não possuem complexidade o suficiente para justificar que a exigência de que as acorrentes demonstrem já ter realizado todos os dez serviços.
[...]
Insurge a Impugnante que “Demais disto, o instrumento convocatório extrapola a orientação emitida pelo DNIT através da Portaria no 108/2008. A autarquia federal, que costuma licitar serviços e obras de grande complexidade e valor, estabeleceu, para todas as suas licitações, conforme demonstrado acima, o limite de 8 (oito) itens cujos atestados podem ser exigidos para fins de demonstração de capacidade técnica. É de clareza solar, portanto, que não se justifica, no presente certame, a exigência de mais de oito itens de parcelas relevantes.”
“Por fim, o edital da presente licitação conta com mais uma irregularidade quanto à atestação técnica. Como asseverado acima, a exigência de atestado do serviço "Limpeza de lagoas elou espelhos d'água (1 Equipe/mês)" é absolutamente irrazoável e não representa parcela relevante do objeto da licitação e do seu valor.”
“Como facilmente se atesta, o percentual de relevância do valor do citado item é de 1 63%, quando confrontado com o Total Mensal estimado pelo Município de Camaçari. Ademais, o serviço em si não possui especificidade, complexidade ou diferença relevante em comparação com os demais itens cujos atestados de capacidade são exigidos. Portanto, trata-se de exigência absolutamente irrazoável que não contribui com a comprovação de qualificação técnica das licitantes de forma relevante, criando, única e exclusivamente, uma restrição à participação e, por consequência, à competitividade do certame.”
“Destaque-se que a ampla e livre competição entre acorrentes é um dos pilares fundamentais da licitação. Através da concorrência entre licitantes nenhuma delas pode, unilateralmente, impor ou aumentar o seu preço. Ao evitar este tipo de poder de mercado, a concorrência favorece o interesse público, pois possibilita que o preço dos produtos ou serviços sejam os menores possíveis. Assim, evita-se o desperdício de escassos recursos públicos. Ao mesmo tempo, a concorrência força os atores do mercado a melhorar a qualidade dos produtos ou serviços que venderão ou prestarão à Administração Pública.”
E prossegue a impugnante alegando que o fracionamento do objeto:
Desta forma, um procedimento licitatório em que há concorrência efetiva é um procedimento socialmente benéfico. Além de princípio estruturante do procedimento licitatório, pode-se dizer que a concorrência é um verdadeiro direito difuso que trabalha a favor da proteção do interesse público. Exatamente por esta razão, o sistema jurídico possui uma série de obrigações e proibições dirigidas à efetiva materialização de competição. Entre elas, encontra-se a determinação de que as atestações técnicas exigíveis pela Administração se restrinjam às parcelas relevantes
“Pelo exposto, é imperiosa a imediata suspensão e posterior anulação do presente procedimento licitatório e a consequente republicação de edital com adequações pertinentes.”
DO PEDIDO
Diante das flagrantes ilegalidades perpetradas, requer a Impugnante que o edital seja republicado com as adequações ao art 30 da Lei Federal no 8.666/1993, nos termos apresentados acima.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
A) Exigência de Atestado de Capacidade Técnica de Item não Relevante
A exigência do atestado do serviço de “limpeza de lagoas e/ou espelhos d´água” justifica-se pelo bem envolvido. A garantia do perfeito estado de conservaçãodo meio ambiente, neste caso das lagoas/espelhos d´água,requer técnica apurada para evitar qualquer comprometimento e/ou desequilíbrio do ecossistema presente neste recurso natural.
Ademais, a exigência de todos os atestados técnicos previstos no Edital n° 002/2017 tomou como base a complexidade dos serviços previstos no seu objeto, o que refletirá na execução eficiente dos mesmos, sobretudo por se tratar de serviço ininterrupto e essencial.
Portanto, as exigências técnicas previstas no Edital visam salvaguardar a eficiência e qualidade dos serviços licitados, levando-se em consideração a sua natureza e complexidade, sem violar a competição do certame.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação, mantendo-se todas as exigências do Edital.
DA DECISÃO
Face ao exposto, a Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/OBRAS, fundamentada na legislação vigente, na melhor doutrina e na jurisprudência, resolve conhecer da impugnação apresentada pela TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA, para no mérito:
Julgar IMPROCEDENTE a presente impugnação, mantendo as condições de exigênciasdescritas no instrumento convocatório da Concorrência nº 002/2017, bem como sua data de recebimento de envelopes de habilitação e proposta de preços para a data de 19/04/2017 ás 08h30min.
Camaçari 18 de abrilde 2017.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/OBRAS
Marcelo Soares de Cerqueira
Presidente
Aricele Guimarães Machado Oliveira
Membro
Wadna Cheile Melo Aragão
Membro
Erasmo Antônio Rodrigues Santos
Membro
Larissa da Silva Macedo
Suplente
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