Processo Administrativo n.º 0627/2007
Edital de Pregão Presencial nº 054/2007- COMPEL
Pedidos de Esclarecimentos Apresentados por Diversas Empresas
Tendo em vista os pedidos de esclarecimentos apresentados por diversas empresas a respeito do Edital do Pregão Presencial nº 054/2007, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço de limpeza e conservação para atender as demandas da Administração municipal, passa a Comissão a se pronunciar, de acordo com a seguinte itemização:
1. Definição do Adicional Noturno
Para fins de cotação, as empresas deverão levar em consideração o adicional noturno para os postos indicados como Noturno. Desse modo, será obrigatória a apresentação de uma planilha específica para os funcionários que trabalharão em regime diurno e de outra planilha específica para aqueles que atuarão durante o período noturno, devendo ambas as situações estarem expressamente contempladas na proposta da empresa. Ratifique-se que estão sendo licitadas 656 (seiscentos e cinqüenta e seis) unidades de trabalho diurno e 49 (quarenta e nove) unidades de trabalho noturno.
2. Definição do Horário Noturno
As unidades de trabalho noturno desenvolverão a sua jornada no horário compreendido entre as 22:00 h e as 05:00 do dia seguinte.
3. Definição do Horário Diurno
As unidades de trabalho diurno desenvolverão a sua jornada no horário compreendido entre as 05:00 h e as 22:00 do mesmo dia.
4. Definição do Horário de Entrada e Saída
Os horários de entrada e saída dos funcionários deverão observar as jornadas diurna e noturna acima especificadas.
5. Jornada de Trabalho e Definição da Escala
Os trabalhos serão desenvolvidos de domingo a domingo, respeitando sempre a jornada semanal de 40 horas. Fica esclarecido, também, que caberá à Prefeitura Municipal de Camaçari definir a escala das unidades de trabalho.
6. Definição dos Encargos Sociais
Para efeito de classificação das propostas será levado em consideração o percentual de encargos sociais fixado na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho. Logo, o percentual constante das planilhas tem caráter eminentemente exemplificativo, vez que sempre prevalecerá o que for estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor no momento da apresentação da proposta.
7. Valor da Alíquota do ISS
A alíquota do ISS no Município de Camaçari corresponde a 3% (três por cento), incidente sobre o valor dos serviços prestados.
8. Material de Limpeza e Equipamentos
Caberá à Prefeitura Municipal,na condição de Contratante, fornecer todo o material de limpeza a ser utilizado, além dos demais equipamentos exigidos para a regular prestação dos serviços.
9. Valor do Vale Transporte
Atualmente o valor do Vale Transporte no Município de Camaçari, em função da tarifa praticada, corresponde a R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos).
10. Patrimônio Líquido Mínimo
O valor do patrimônio líquido mínimo exigido no edital está dentro do limite máximo permitido por lei (10% do valor estimado), todavia não significa que o valor orçado pela Administração corresponda a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Em outras palavras, o valor estimado encontra-se em patamar superior ao valor ora indicado, sendo vedada à Comissão, por conta das peculiaridades que envolvem a modalidade pregão, a divulgação do valor estimado para contratação.
11. Micro Empresa e Lucro Presumido
A despeito da pouca clareza do questionamento, entende a Comissão que a empresa que opte pelo regime de tributação de lucro presumido deverá apresentar a sua proposta de acordo com a legislação vigente. De todo modo, em razão da natureza do objeto da licitação, no presente certame não serão admitidas empresas optantes pelo Simples.
12. Existência de Empresa Contratada
Atualmente não existe empresa contratada para a prestação dos serviços ora licitados.
13. Erros de Digitação nas Planilhas
Na ordenação dos itens das Planilhas verificam-se erros de digitação na ordenação dos itens (ex. 1.1, passa para 1.6). Desse modo, onde lê-se 1.6 leia-se 1.2 e onde lê-se 2.9 leia-se 2.5 ou 2.6, a depender da planilha, de sorte a observar uma lógica e correta ordenação dos itens das planilhas.
14. Visita Técnica
Não no edital a exigência da realização de visita técnica.
15. Sindicato da Categoria
Para fins desta licitação, a convenção coletiva ser observada será a do SEAC-BA / SINDILIMP.
16. Função de Auxiliar de Serviços Gerais
Para efeito de cotação a função a ser considerada será de Auxiliar de Serviços Gerais I.
Diante do exposto, determina a Comissão que o teor do presente documento seja levado ao conhecimento de todos os licitantes.
Camaçari-Ba, 30 de maio de 2007.
COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMPEL
Decreto nº 4.256/06
ROSANA BUFFONE LIMA SANTOS
PREGOEIRA
GILBERTO RIBEIRO BARRETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO
MIRIAM ALVES DOS SANTOS
MEMBRO
SONIA MARIA BRITO RIBEIRO
MEMBRO